TRF2 - 5004199-25.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:03
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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24/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004199-25.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RENATO SERGIO DE SOUZAADVOGADO(A): GREICY KELLY FIRMINO TEIXEIRA GAMA (OAB RJ137091) DESPACHO/DECISÃO 1 - DEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica pela parte autora no evento 1, DOC4. 2 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I1, do CPC. 3 - INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista e tendo em vista a natureza publicista da relação previdenciária existente entre autora e INSS, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 4 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 5 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração subscrita pela própria autora, em que afirme, sob as penas da lei, que não assinou qualquer contrato financeiro perante o réu ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS autorizando descontos em seu benefício previdenciário por meio de consignação junto ao INSS.
Na hipótese de a parte autora reconhecer como sua a assinatura aposta no mencionado documento, venham os autos conclusos para sentença.
Fica ciente a parte autora de que a não apresentação da declaração será interpretada, pelo Juízo, como reconhecimento da regularidade da operação impugnada. 6 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 7- Devidamente emendada a inicial, o feito deve assim prosseguir: 8 - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo.
INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 9 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 10 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 11- Após, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; -
03/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:24
Despacho
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03/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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