TRF2 - 5004251-21.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004251-21.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE CARLOS RIBEIRO FRANCISCOADVOGADO(A): REGINA LUCIA GOMES PEREIRA (OAB RJ203097) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para ciência da petição do evento 30, por meio da qual a parte ré manifestou expresso reconhecimento da procedência do pedido autoral.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:22
Despacho
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03/09/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS - EXCLUÍDA
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03/09/2025 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004251-21.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE CARLOS RIBEIRO FRANCISCOADVOGADO(A): REGINA LUCIA GOMES PEREIRA (OAB RJ203097) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a União Federal para ciência dos documentos juntados no evento 21.
Sem prejuízo, digam as partes, em cinco dias, para falarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. -
20/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:35
Despacho
-
20/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 19:06
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:11
Despacho
-
24/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 18:19
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004251-21.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE CARLOS RIBEIRO FRANCISCOADVOGADO(A): REGINA LUCIA GOMES PEREIRA (OAB RJ203097) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por JOSE CARLOS RIBEIRO FRANCISCOem face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e da CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS, na qual o demandante pleiteia que seja declarado o seu direito à isenção de imposto de renda em razão de ser portador de neoplasia maligna, com a condenação da parte ré a restituir os valores descontados a título de imposto de renda nos últimos 5 (cinco) anos, pois a data do diagnóstico da doença se deu em 2016. Requer a concessão de tutela antecipada para que cessem os descontos de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria.
Decido. 1- Inicialmente, cumpre notar que o polo passivo da demanda judicial deve ser ocupado exclusivamente pela União, pois a União é o sujeito ativo da relação tributária sub judice e, como tal, é quem pode ser judicialmente condenada a conceder a isenção do imposto de renda ao autor e a devolver a ele os valores indevidamente pagos a título de imposto renda sobre os proventos de sua aposentadoria.
A CBS, por seu turno, que vem cumprindo a obrigação tributária acessória, assim como o INSS, de reter na fonte o imposto de renda incidente sobre os proventos mensais da aposentadoria do demandante, sob o pressuposto de que na situação vivenciada pelo autor seria normalmente aplicável a norma jurídica determinante da incidência do imposto de renda sobre tais proventos, poderá simplesmente deixar de fazer a retenção a partir do momento em que tiver acesso à informação acerca da existência de tutela judicial para o direito do autor à isenção do imposto (= criação judicial de norma individual isentiva a ser observada pelo sujeito ativo da relação tributária e também por terceiros legalmente encarregados de sua observância), de maneira que não cabe, no caso, a condenação judicial da CBS a se abster de efetuar a retenção ora atacada pelo demandante.
Em suma, a CBS deverá ser excluída do polo passivo da relação processual, em razão da sua ilegitimidade passiva para a causa, pois não tem o poder de exigir o pagamento do imposto de renda ou de conceder a isenção desse imposto, mas apenas o dever de aplicar internamente a decisão judicial que eventualmente condene a União a conceder a isenção do imposto ao contribuinte beneficiário da aposentadoria, abstendo-se, a partir de então, de efetuar a retenção na fonte do imposto de renda sobre a prestação mensal da aposentadoria.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito em relação aos pedidos formulados contra a CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, promova a Secretaria a exclusão da CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBS do polo passivo deste processo. 2- Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência só será concedida mediante o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, em relação ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a situação que se apresenta revela a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos de imposto de renda mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal. Com efeito, conforme se verifica da narrativa contida na exordial, os descontos a título de imposto de renda sobre os proventos em comento ocorrem há alguns anos, restando evidente a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo.
Ademais, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do sustento do autor. Em outras palavras, não há evidências de que a continuidade dos descontos do imposto de renda, durante o trâmite processual, acarretará riscos de danos de difícil ou incerta reparação.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum ao autor. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada, por ausência dos requisitos autorizadores, devendo a parte demandante aguardar a instrução processual.
DEFIRO a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do processo.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a indisponibilidade do objeto do litígio.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, à parte autora, em réplica, caso haja motivo para tanto.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo legal.
P.
I. -
03/07/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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