TRF2 - 5008734-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
01/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
01/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 43, 47 e 59
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 43, 47 e 59
-
21/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:53
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
21/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
21/08/2025 13:40
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57
-
15/08/2025 12:17
Juntado(a)
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42
-
14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 58
-
14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 14:12
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008734-80.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50007248020194025101/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)INTERESSADO: INSTITUTO GERAL EVANGELICOADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNESADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLOADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRAINTERESSADO: CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSOADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: ILHA BONITA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: BEP - BARROCA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: HSL PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSOADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDAADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSOADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSOADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: INSTITUTO SEMEARADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 13/08/2025 - Juntada de certidão -
13/08/2025 15:56
Juntado(a)
-
13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42
-
13/08/2025 13:06
Juntado(a)
-
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:48
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 18
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
-
11/07/2025 22:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008734-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)INTERESSADO: INSTITUTO GERAL EVANGELICOADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNESADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLOADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRAINTERESSADO: CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSOADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: ILHA BONITA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: BEP - BARROCA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: HSL PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSOADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDAADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSOADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSOADVOGADO(A): SAMUEL AZULAYINTERESSADO: INSTITUTO SEMEARADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA DESPACHO/DECISÃO VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL interpõe agravo de instrumento, com pedido de "antecipação dos efeitos da tutela recursal", em face da decisão proferida pelo Juízo da 8.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, no evento 153/JFRJ dos autos do processo n.º 5000724-80.2019.4.02.5101, que deferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico e, consequentemente, a inclusão da empresa ora agravante no polo passivo da aludida execução fiscal.
No referido decisum, o Juízo a quo deferiu o "pedido de tutela de urgência cautelar" apresentado pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL “para determinar a imediata penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD”, assim como “a indisponibilidade de bens imóveis e de veículos de todos os executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e RENAJUD” e, ainda, na modalidade de reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias. Para fins de antecipação da tutela recursal/atribuição de efeito suspensivo, a agravante alega que o redirecionamento em tela (sic) "configura medida arbitrária, pois, além de não haver qualquer comprovação dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), deferiu a realização de medidas constritivas sem que a Agravante tenha sequer sido citada para que pudesse, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, pagar a dívida ou garanti-la".
A recorrente noticia que, em 13/05/2025, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decretou a LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL da VISION MED, hipótese que, em atenção ao disposto no art. 21, III e 55 da Resolução Normativa - RN nº 522/22 c/c art. 18, “a” da Lei nº 6.024/74, determina a “suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação”.
Defende, ainda, a ausência de responsabilidade tributária, pela falta de comprovação de ligação com a devedora originária e de demonstração de comunhão de interesses na ocorrência dos fatos geradores.
Ressalta que "a determinação contida na decisão agravada se revela totalmente ilegal, pois feita sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (“IDPJ”), de acordo com o entendimento reiterado pelo STJ, e ainda por se encontrar fulminada pela prescrição do redirecionamento".
Por fim, a parte agravante requer (sic) "seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera parte, para deferir a suspensão dos atos de constrição efetivados na Execução Fiscal n.º 5000724-80.2019.4.02.5101, especialmente na modalidade “teimosinha”, nos moldes já deferidos por este Juízo no Agravo de Instrumento n.º 5008070-49.2025.4.02.0000/RJ, com a autorização para o imediato levantamento das quantias objeto das ilícitas contrições".
Decido.
Da análise dos autos de origem, cujo devedor originário é o INSTITUTO GERAL EVANGELICO, verifico que a magistrada a quo deferiu na decisão de evento 153/JFRJ (ora agravada), a inclusão da ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL – AIS (INSTITUTO SEMEAR), CNPJ n.º 42.***.***/0001-75 e da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA), CNPJ n.º 01.***.***/0001-83.
Em seguida, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto aos demais supostos integrantes do grupo econômico (pessoas físicas e jurídicas). Ao apreciar os mencionados embargos de declaração, o Juízo de origem proferiu nova decisão (evento 161/JFRJ), deferindo a inclusão de outras pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução fiscal, sob fundamento de evidências de confusão patrimonial, doações disfarçadas de compra e venda sem movimentação financeira e que se tratava de quadro societário de grupo familiar.
Assim, foram incluídas no polo passivo do processo n.º 5000724-80.2019.4.02.5101 as seguintes pessoas jurídicas e físicas (eventos 153 e 161/JFRJ): - ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL – AIS (INSTITUTO SEMEAR); - GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - ora agravante); - GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA - BEP - BARROCA PARTICIPAÇÕES LTDA - AP AREAL PARTICIPAÇÕES LTDA - HSL PARTICIPAÇÕES LTDA - ILHA BONITA PARTICIPAÇÕES - MILTON SOLDANI AFONSO - PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO - CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO - NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO - CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO Insta salientar que, em relação à decisão de evento 161/JFRJ, houve a interposição de agravo de instrumento, autuado nesta Corte sob o n.º 5008070-49.2025.4.02.0000/RJ, que está sob a Relatoria deste Gabinete.
Em 20/06/2025, o Excelentíssimo Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS proferiu decisão (relacionada ao evento 03/TRF2 do AI n.º 5008070-49.2025.4.02.0000/RJ), deferindo "a concessão do efeito suspensivo" e esclarecendo que "permanecem vigentes as medidas relativas às empresas relacionadas no evento 153 e não prevalecem em relação às pessoas físicas e jurídicas incluídas no evento 161." É de se verificar que a decisão supramencionada não abrange a concessão do efeito suspensivo em relação à empresa VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ora agravante), pois foi incluída no polo passivo por meio de decisão anterior, proferida em 14/04/2025 e relacionada ao evento 153/JFRJ dos autos do processo n.º 5000724-80.2019.4.02.5101.
Por sua vez, o INSTITUTO SEMEAR interpôs agravo de instrumento, autuado nesta Corte sob o n.º 5008553-79.2025.4.02.0000/RJ (também sob a Relatoria deste Gabinete). Convém ressaltar que, em 04/07/2025, o Excelentíssimo Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS proferiu decisão (relacionada ao evento 05/TRF2 do AI n.º 5008553-79.2025.4.02.0000/RJ), deferindo parcialmente o pedido de tutela recursal e designando audiência especial presencial para o dia 13/08/2025, às 14h, a ser realizada na sala da Comissão de Soluções Tributárias (203-B) deste Tribunal.
Tendo em vista da alta complexidade da demanda e dos possíveis prejuízos irreparáveis que as partes poderão sofrer, aplicando a mesma conduta adotada por este Gabinete ao caso em tela, determino que a empresa VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ora agravante) compareça à audiência especial presencial já designada para o dia 13/08/2025, às 14h, a ser realizada na sala da Comissão de Soluções Tributárias (203-B) deste Tribunal.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a concessão do efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, tão somente para determinar, até a data da audiência, "a suspensão dos atos de constrição efetivados na Execução Fiscal n.º 5000724-80.2019.4.02.5101, especialmente na modalidade teimosinha”, em relação à VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ora agravante).
Comunique-se o órgão a quo acerca da presente decisão.
Intimem-se as partes supracitadas e a União - Fazenda Nacional para ciência desta decisão e da audiência designada, ocasião em que deverá ser dada a vista das razões recursais da agravante.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado n.º 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
P.
I. -
10/07/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 16:23
Expedição de Mandado - Prioridade - 10/07/2025 - TRF2SECOMD
-
10/07/2025 16:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000724-80.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
-
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
01/07/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
01/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:55
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/06/2025 17:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 153 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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