TRF2 - 5009072-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 09:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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09/09/2025 09:41
Determinada a citação
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01/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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30/08/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 175,04 em 30/08/2025 Número de referência: 1371704
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29/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5009072-54.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: VIVIANE ALVES DE OLIVEIRA MENEZESADVOGADO(A): JESSYCA MUNDINHO DE FREITAS (OAB RJ247250) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado pela autora, VIVIANE DE OLIVEIRA MENEZES, nos termos do art. 5°, LXXIV da CRFB/88 e art. 98 e 99, § 3° do CPC/2015, alegando, resumidamente, “estar impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família”.
Regularmente intimado para instruir o pedido com outros documentos/informações que permitissem aferir a alegada hipossuficiência econômica (evento 2, DESPADEC1), o autor quedou-se inerte (evento 7).
Vieram-me os autos conclusos.
D E C I D O.
Pois bem, sabe-se que a gratuidade de justiça não é ampla, tampouco absoluta.
Quem pretende auferir o benefício, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os ônus e demais despesas processuais que lhe são impostas.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que "é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda de declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (AgRg no AREsp 815190/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19.4.2016, DJe 25.5.16) e que "o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida” (AgRg no AResp 737.289/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado 17.12.2015, DJe 12/2/2016).
Na hipótese, como visto, conquanto tenha sido regularmente intimado para instruir o pedido com outros documentos/informações que permitissem aferir a alegada hipossuficiência econômica (evento 2, DESPADEC1), o autor não se manifestou, quedando-se inerte (evento 7).
Assim, à mingua de comprovação da alegada insuficiência econômica, deve o benefício ser indeferido.
Em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O art. 5º, LXXIV, CRFB assegura o benefício da gratuidade de justiça ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. - À míngua de provas documentais idôneas visando à comprovação da insuficiência de recursos e diante do não recolhimento das custas processuais pelos apelantes, mesmo lhes sendo oportunizadas, por mais de uma vez, a possibilidade de comprovação ou recolhimento, através de emenda à inicial, mostram-se escorreitos o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. - Apelação não provida. (TRF2, AC 5010714-22.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 4.2.2025, DJe 11.2.2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante a existência de elementos que demonstrem ausência de incapacidade econômica, conforme § 2º do art. 99 do CPC. 4.
O juízo possui o dever de determinar à parte a apresentação de provas que demonstrem a hipossuficiência, especialmente quando há indícios de suficiência econômica. 5.
Nos autos, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência (comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, etc.), deixando, contudo, transcorrer o prazo in albis. 6.
O critério do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, utilizado em lides previdenciárias, é adequado para presumir hipossuficiência, invertendo-se o ônus da prova quando os rendimentos da parte requerente superam esse limite. 7.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, correta a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza possui natureza relativa, podendo ser afastada mediante elementos nos autos que indiquem capacidade econômica da parte requerente. 2.
O juízo deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 3.
A utilização de critérios objetivos, como o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, é legítima para presumir hipossuficiência nas lides previdenciárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07/06/2016; TRF2, AG 5010693-57.2023.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, DJe 25/10/2023.(TRF2, AG 5010693-23.2024.4.02.0000, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 11.2.2025, DJe 12.2.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. (...) 3.
Sobre a questão da gratuidade de justiça, convém destacar, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014).
Precedentes deste TRF2 citados. (...).
Logo, tendo em vista que a gratuidade de justiça deve atender os necessitados, por força do dispositivo da Lei nº 1060/50, constata-se que, na hipótese, a mera declaração de miserabilidade jurídica alegada, sem a comprovação de elementos que possam demonstrar efetivamente a condição de hipossuficiente do interessado, não revela motivos suficientes para recomendar a reforma da decisão objurgada.
Mantenho a decisão agravada. 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF2, AG 5005335-48.2022.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 28.6.2022, DJe 21.7.2022). Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela autora VIVIANE DE OLIVEIRA MENEZES.
Ciente de que as custas iniciais não foram recolhidas, INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no inciso II, do art. 968, do CPC, observando-se o proveito econômico da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, e 968, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Findo o prazo para o recolhimento das custas, com ou sem elas, voltem-me os autos conclusos. -
13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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13/08/2025 14:02
Indeferido o pedido
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03/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5009072-54.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: VIVIANE ALVES DE OLIVEIRA MENEZESADVOGADO(A): JESSYCA MUNDINHO DE FREITAS (OAB RJ247250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por VIVIANE DE OLIVEIRA MENEZES, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5°, LXXIV da CRFB/88 e art. 98 e 99, § 3° do CPC/2015, alegando, resumidamente, “estar impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família”.
Autuado e distribuído o feito, vieram-me os autos conclusos.
Pois bem, sabe-se que a gratuidade de justiça não é ampla, tampouco absoluta.
Quem pretende auferir o benefício, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os ônus e demais despesas processuais que lhe são impostas.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que "é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda de declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (AgRg no AREsp 815190/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19.4.2016, DJe 25.5.16) e que "o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida” (AgRg no AResp 737.289/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado 17.12.2015, DJe 12/2/2016).
Ainda segundo pacífica jurisprudência da Corte Superior, “o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (REsp 2.199.805/SP, QUARTA TURMA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19.5.2025, DJEN 22.5.2025).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com indenização por perdas e danos. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa.
Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente.
Precedentes. 4.
Agravo não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, TERCEIRA TURMA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 5.5.2025, DJEN de 9.5.2025).
Por outro lado, dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC, que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na hipótese, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a autora/requerente não se incumbiu de instruir o pedido com informações que permitam aferir a alegada insuficiência econômica.
Destarte, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, oferecendo documentos que permitam aferir a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99 do CPC, juntando comprovante de renda.
Ressalto que as despesas (plano de saúde, financiamento imobiliário, escola e faculdade particulares, serviço de telefonia e comunicação e luz) são de natureza ordinária, comuns ao orçamento doméstico.
Tudo acompanhado de declaração de pobreza, recente, plenamente legível e datada, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se. -
16/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
15/07/2025 14:09
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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