TRF2 - 5004038-52.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004038-52.2024.4.02.5103/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: EVERTON MONTEIRO PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação da embargante e deu parcial provimento à Apelação do autor para reformar parcialmente a r. sentença de procedência parcial, proferida em Ação de Procedimento Comum, para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência do Imposto de Renda sobre as rubricas recebidas pelo autor a título de Horas extras na folga e respectivas diferenças ("Hora Extra Trab. na Folga, Dif.
HE Trab.na Folga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) a denominação de folgas indenizadas, sob a alegação de que está sendo adotada para uma quantidade enorme de rubricas que não se identificam como indenização; (ii) os marítimos podem ser mantidos em atividade, com prejuízo de eventuais folgas programadas, quando necessário à continuidade operacional; (iii) o pagamento de valores adicionais em decorrência da necessidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho não se faz em prejuízo da concessão de período para repouso; (iv) os valores pagos a título de folgas indenizadas consistem em acréscimo patrimonial do funcionário, revelando o sinal presuntivo de riqueza, sendo fato gerador do IRPF. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4.
As alegações feitas exclusivamente em sede de Embargos de Declaração, tratam-se de verdadeira inovação recursal, e são incapazes de configurar omissão ou contradição no v. acórdão. 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 6. Prequestionamento dos arts. 2º a 6º da Lei 5.811/72 e art. 43, I, do CTN. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 7.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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18/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5004038-52.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 75) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: EVERTON MONTEIRO PESSANHA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 75
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004038-52.2024.4.02.5103/RJ APELANTE: EVERTON MONTEIRO PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
14/08/2025 17:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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14/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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31/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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29/07/2025 15:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5004038-52.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 104) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: EVERTON MONTEIRO PESSANHA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 104
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03/07/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/06/2025 22:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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07/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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03/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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