TRF2 - 5002630-77.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002630-77.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ALCENI ALVES FERNANDES ALFRADIQUEADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
No âmbito da ADPF 1236, em decisão de 03 de julho de 2024, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 10:26
Determinada a citação
-
27/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091273-63.2024.4.02.5101
Durval de Souza
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004487-68.2024.4.02.5116
Renata da Silva Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057419-78.2024.4.02.5101
Claudia Rosa Afonso
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006539-25.2025.4.02.0000
Alex Sandro de Oliveira Frade
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 16:23
Processo nº 5001288-55.2025.4.02.5002
Rosangela Soares Venancio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00