TRF2 - 5008507-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008507-50.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JULIA SILVA MOURAADVOGADO(A): ELVIRA MACHADO BATISTA (OAB RJ086745) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda em fase de execução. 2.
A sentença meritória proferida por este Juízo, não recorrida, tem o seguinte dispositivo (evento 22, SENT1): “(...)Caso concreto No CNIS (evento 12, PROCADM3, fl. 55) há registro do vínculo de trabalho da autora com Município de Presidente Figueiredo desde 01/02/1993, com última remuneração em 11/2005.
Apresentou a parte autora Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Presidente Figueiredo (evento 16, COMP3), na qual constam apenas 3 períodos de trabalho no referido município destinados ao "RGPS (INSS)": 01/01/1996 a 31/12/1996, 01/02/1997 a 24/06/1997 e 24/06/1997 a 04/04/2002.
Assim, somente os 3 supramencionados períodos podem ser reconhecidos para fins de cômputo no cálculo do tempo de contribuição da autora, não sendo possível considerar os períodos de 20/04/1995 a 31/12/1996 e de 05/04/2002 a 31/01/2006, destinados a outro regime conforme registro da referida CTC.
Portanto, computando-se os períodos de trabalho no Município de Presidente Figueiredo destinados ao RGPS, registrados na CTC, verifica-se que a parte autora atinge tempo total de contribuição de 31 anos, 3 meses e 8 dias na data de entrada do requerimento administrativo (16/02/2022), suficiente para a obtenção da aposentadoria pretendida (...) (...) (...)julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 16/02/2022 e pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho da autora no Município de Presidente Figueiredo: 01/01/1996 a 31/12/1996, 01/02/1997 a 24/06/1997 e 24/06/1997 a 04/04/2002(...)” 3.
Devidamente intimada, a CEAB-DJ noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 28, PET1), DIB de 16/02/2022 e DIP de 01/12/2024. 4.
No entanto, a parte autora, ora exequente, impugnou tal RMI implementada pelo INSS, no valor de R$ 3.466,41, entendendo como correta a RMI de R$ 5.948,70 (evento 29, IMPUGNACAO1 e evento 29, CALC2). 5.
Em resposta (evento 41, OFIC1), a CEAB-DJ ratificou o cumprimento, esclarecendo que o benefício foi devidamente implementado com observância do título executivo, ou seja, conforme a sentença meritória, foi computado tempo, em 13/11/2019 (antes da EC 103/2019) de 29 anos, 6 meses e 21 dias, tempo este insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Aduz ainda que o cálculo autoral, que instrui a supramencionada impugnação do evento 29, apresenta tempo de 33 anos, porém considerando períodos até o ano de 2024. 6.
Diante da controvérsia instaurada, este Juízo determinou a remessa dos presentes autos ao contador judicial (evento 48, DESPADEC1). 7.
Aquele setor contábil, apurou valor de RMI de R$ 3.746,26 na DIB de 16/02/2022, com MR de 4.283,42 para julho/2025 (evento 50, INF1, evento 50, CALC2, e evento 50, CALC3). 8.
Concedida vista às partes, a exequente concordou expressamente (evento 56, PET1) com os cálculos judiciais, ao passo que o INSS reitera pelo correto cumprimento já implementado (evento 60, PET1). 9.
Cotejando os presentes autos, verifico que não há elementos concretos nos autos a elidir a conta elaborada pela autarquia como a que mais se presta à integração da decisão proferida na fase de conhecimento, pois a contadoria judicial apurou, equivocadamente, tempo de 30 anos, 6 meses e 8 dias (evento 50, CALCRMI3, fl.2), ao passo que o INSS apurou 31 anos, 3 meses e 8 dias (evento 60, PET2, fl.1), na forma do julgado.
E mais, a contadoria judicial deixou de computar salários-de-contribuição das competências 11/2019, 12/2019 e 01/2020 (evento 50, CALCRMI3, fl.15), ao passo que o INSS, no evento 60, PET2, fl.2, assim o fez, com os respectivos valores de R$ 998,00 para cada mês, com base nas remunerações, devidamente limitadas ao teto, discriminadas no extrato de dossiê previdenciário nas referidas competências (evento 12, OUT2).
Tal erro da contadoria judicial, ao não computar os mencionados salários-de-contribuição, culminou em erro também no número de descartes considerado e no valor da média dos salários-de-contribuição, pelo que não há como reconhecer a conta judicial. Assim, considero a conta elaborada pelo INSS como correta e adoto-a para prosseguimento do cumprimento de sentença. 10.
Intimem-se as partes. -
17/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 07:42
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008507-50.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSEXEQUENTE: JULIA SILVA MOURAADVOGADO(A): ELVIRA MACHADO BATISTA (OAB RJ086745)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 03/07/2025 - Remetidos os Autos Evento 48 - 28/06/2025 - Determinada a intimação -
03/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:46
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO13
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28/06/2025 13:27
Remetidos os Autos - RJRIO13 -> RJRIOSECONT
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28/06/2025 13:27
Determinada a intimação
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14/05/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:25
Despacho
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28/04/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2025 11:36
Juntada de Petição
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10/04/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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02/03/2025 17:03
Despacho
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28/02/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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27/02/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 27/02/2025
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 19:39
Juntada de Petição
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23/01/2025 08:51
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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14/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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07/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2024 23:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2024 23:43
Determinada a citação
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01/03/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2024 18:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/02/2024 00:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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