TRF2 - 5065104-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:12
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065104-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA LIMA JORGEADVOGADO(A): DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE (OAB RJ067451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JESSICA LIMA JORGE em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Pretende a condenação das rés à entrega de encomenda extraviada, ao ressarcimento de valores pagos e à indenização por danos morais e materiais.
Requer, em sede de tutela liminar, a entrega da encomenda AM578063700BR ao destinatário no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Narra que, ao postar uma encomenda utilizando serviço ofertado pelas rés, houve erro na emissão da etiqueta por falha do atendente, exigindo novo pagamento e valores adicionais, inclusive transferência direta a servidor da agência.
A encomenda não foi entregue, e as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas.
Argumenta que: As rés integram cadeia de fornecimento e devem responder solidariamente (art. 7º, parágrafo único, CDC).Houve falha na prestação do serviço, impondo responsabilidade objetiva (art. 14, CDC).Configura-se prática abusiva a exigência de novo pagamento e cobrança de valores fora dos canais oficiais (art. 39, V e X, CDC).Cabe devolução em dobro de valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC).Impõe-se o ressarcimento do valor do produto e das despesas com postagem (art. 18, CDC).É aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Ao final, requer: a) A concessão de tutela de urgência para entrega da encomenda no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. b) A citação das rés para resposta, sob pena de revelia. c) A condenação ao pagamento de R$ 185,00 pelos valores envolvidos na encomenda, caso a entrega não se concretize. d) A devolução em dobro de R$ 25,00, caso a entrega se concretize. e) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. f) A inversão do ônus da prova. g) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. h) A confirmação da tutela ao final da demanda.
Atribui à causa o valor de R$ 20.185,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
07/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065104-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA LIMA JORGEADVOGADO(A): DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE (OAB RJ067451) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Corretamente atendido, voltem conclusos. -
10/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:48
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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