TRF2 - 5008206-11.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008206-11.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50082061120214025101/RJ)RELATOR: ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: SAFIRA E ESMERALDA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A)ADVOGADO(A): ANA KARINA PEDROSA DE CARVALHO (OAB PE035280)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 08/09/2025 - Juntada de certidãoEvento 31 - 05/09/2025 - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo -
08/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/08/2025 09:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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27/08/2025 09:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 10:13
Juntada de Petição
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12/08/2025 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008206-11.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: SAFIRA E ESMERALDA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A)ADVOGADO(A): ANA KARINA PEDROSA DE CARVALHO (OAB PE035280) EMENTA APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ICMS NO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS, NOS MOLDES DO ART. 3°, § 1º, I, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVOGAÇÃO DA IN RFB Nº 404/2004 PELA IN RFB Nº 1.911/2019.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, determinando a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, de acordo coma IN 1911/2019, publicada em 15/10/2019.O MM.
Juízo de Primeiro grau entendeu que a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 não incorreu em ilegalidade quando disciplinou o inciso I do art. 3º das Leis do PIS e da COFINS, e que a citada Instrução Normativa não inclui os valores referentes ao ICMS na categoria de custo de aquisição de bens para revenda, fazendo-o apenas em relação ao IPI “quando não recuperável”.
Por fim, mencionou o RE 574.706, no qual restou decidido que na apuração dos valores do PIS e da Cofins, os valores de ICMS incluídos no preço das mercadorias e serviços devem ser excluídos da receita e faturamento do contribuinte. 2.
A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de inclusão do valor do ICMS no conceito de custo de aquisição de bens e serviços, para, assim, gerar créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, conforme descrito no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, uma vez que houve supressão do ICMS como custo de aquisição pelo art. 167 da IN RFB n. 1.911/2019. 3.
A sistemática de recolhimento não cumulativo do PIS e da COFINS foi disciplinada pelas respectivas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com fundamento no permissivo constitucional trazido pelo § 12 do art. 195, acrescentado pela EC n. 42/2003, que previu a possibilidade de a legislação ordinária instituir o regime da não-cumulatividade também no âmbito das contribuições sociais. 4.
Há situações, conforme o art. 3º das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), em que o contribuinte poderá, do valor das contribuições devidas a título de PIS/COFINS, descontar créditos apurados em relação a custos e despesas. 5.
Como se vê, a legislação de regência não autoriza a dedução de crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, dos valores atinentes ao ICMS incidente na aquisição dos bens e serviços utilizados como insumos, tampouco, explicita se o valor do ICMS integra o custo de aquisição dos bens ou serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 6.
A autorização da inclusão do ICMS no custo de aquisição dos bens e serviços para fins de apropriação dos créditos do PIS e da COFINS foi estabelecida pela IN RFB n. 404/2004, art. 8º, § 3º, II. 7.
Todavia, a Receita Federal editou a IN RFB n. 1.911/2019, na qual, em seu art. 167, revogou o inciso II do § 3º do art. 8º da IN 404/2004, suprimindo a disposição que assentava a integração do ICMS no cálculo dos créditos.
O artigo 167 da aludida Instrução Normativa passou a dispor que, para o cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição somente o IPI incidente, quando não recuperável, e os gastos com seguro e o frete na aquisição, caso suportados pelo comprador. 8.
Assim, diversamente do alegado pela apelante, a revogação do art. 8º, § 3º, II, da IN RFB nº 404/2004, por meio da IN RFB nº 1.911/2019, não é ilegal.
Nada impede que a Receita Federal revogue uma instrução normativa por meio de outra, sendo certo que, como referido, a questão não foi tratada de forma expressa nas leis de regência (Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003). 9.
Logo, a partir da revogação da IN RFB n. 404/2004 não há mais autorização normativa de inclusão do ICMS no valor do custo de aquisição de bens e serviços, para fins de creditamento de PIS e COFINS. 10.
Acrescente-se que, a partir do julgamento do RE nº 574.706/PR, com efeitos vinculantes, não há mais incidência de PIS e COFINS sobre o ICMS quando da venda de um bem ou prestação de serviço de uma pessoa jurídica para outra.
Assim, os bens ou serviços adquiridos para a utilização como insumos não são mais onerados pela incidência de PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS.
Igualmente, não há mais incidência de PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS quando da venda da mercadoria ou prestação do serviço pelo adquirente dos bens ou serviços utilizados como insumos. 11.
Em verdade, se a Receita Federal tivesse mantido a previsão da IN RFB Nº 404/2004, que autorizava ao contribuinte a deduzir o crédito de PIS e COFINS da parcela atinente ao ICMS, estaria violando frontalmente o princípio da não cumulatividade, que pressupõe a incidência da contribuição sobre tais valores tanto na entrada (dos bens e serviços utilizados como insumo) quanto na saída (venda das suas mercadorias ou prestação dos seus serviços). 12.
Frise-se, ainda, que não houve qualquer aumento de tributo.
Se os bens ou serviços adquiridos para a utilização como insumos não são mais onerados pela incidência de PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS, a inexistência de direito a crédito sobre essa parcela não implica, nem mesmo indiretamente, aumento da contribuição ao PIS e da COFINS devido.
Precedentes: TRF4, 2ª Turma, AC 50035829820204047104, Rel.
RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento 13.12.2022; TRF5, 2ª Turma, ApelRemNec 08004235820204058500, Rel.
Des.
Fed.
LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento 22.03.2021. 13. Em conclusão, não se evidencia a existência de ilegalidade na revogação da IN SRF Nº 404/2004 pela IN RFB Nº 1.911/2019. 14. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELACÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
01/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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31/07/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5008206-11.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SAFIRA E ESMERALDA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) ADVOGADO(A): ANA KARINA PEDROSA DE CARVALHO (OAB PE035280) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 145
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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27/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2021 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/07/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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