TRF2 - 5053667-98.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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05/09/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053667-98.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ANDERSON DA SILVA SERPA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON DA SILVA SERPA contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 28, SENT1), que, no cumprimento de sentença de ações coletivas n.º 5053667-98.2024.4.02.5101, julgou extinto o processo, diante da ilegitimidade ativa do exequente, com base no art. 485, VI, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais (evento 32, APELACAO1), a parte apelante sustentou, em síntese, que "a parte autora/apelante, propôs uma liquidação de sentença em face da União e da FUNASA, com base em um título judicial formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Essa ação coletiva reconheceu o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta da União à incorporação de um percentual de 28,86% nos vencimentos, conforme instituído pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993".
Mencionou que "o processo foi extinto devido à ilegitimidade ativa da autora e à prescrição da pretensão executória, com base na limitação geográfica dos efeitos da sentença coletiva e no decurso do prazo prescricional.
A decisão ressaltou a importância de respeitar os limites subjetivos e territoriais estabelecidos na ação coletiva original, bem como a necessidade de observância dos prazos prescricionais para a execução de títulos judiciais".
Asseverou que "A sentença incorreu em erro ao desconsiderar a interrupção da prescrição decorrente da notificação judicial de protesto interruptivo, protocolada sob o número 5055898- 98.2024.4.02.5101, em 31/07/2024, perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O Código Civil, em seu artigo 202, inciso III, é claro ao estabelecer que o protesto, judicial ou extrajudicial, é causa interruptiva da prescrição.
A notificação judicial, nesse contexto, configura uma forma de protesto, formalizando a intenção da parte autora em resguardar seu direito e impedir o decurso do prazo prescricional".
Pontuou que "A sentença incorre em equívoco ao negar a legitimidade ativa da apelante, fundamentando-se na restrição geográfica da ação coletiva.
A premissa de que a limitação territorial impede a execução individual é juridicamente insustentável.
A ação coletiva, ajuizada pelo Ministério Público Federal, visa à defesa de interesses que transcendem as fronteiras estaduais.
O Ministério Público, como guardião da ordem jurídica e dos interesses sociais, possui legitimidade para atuar em âmbito nacional, conforme expressamente previsto na Constituição Federal".
Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença "que extinguiu o processo e reconhecer a legitimidade ativa da Apelante/autora para a execução do título judicial e afastar a prescrição da pretensão executória, bem como determinar ao regular prosseguimento da liquidação de sentença, com o julgamento do mérito".
Foram apresentadas contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 6, PROMOCAO1). É o relatório.
Decido.
A sentença julgou extinto o processo pela ilegitimidade ativa da parte exequente, em virtude de que "o autor não era servidor público antes de 2003, de modo que não pode ser beneficiado pela coisa julgada formada na ação civil pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000", uma vez que, "conforme comprovado pela FUNASA no Evento 24, OUT5, o autor apenas ingressou no serviço público em 2003, por força de contrato temporário regido pelas Leis de nº 8.745/1993 e 7.957/1989".
O apelante argumentou que "A sentença incorreu em erro ao desconsiderar a interrupção da prescrição decorrente da notificação judicial de protesto interruptivo, protocolada sob o número 5055898- 98.2024.4.02.5101, em 31/07/2024, perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro", e que também "incorre em equívoco ao negar a legitimidade ativa da apelante, fundamentando-se na restrição geográfica da ação coletiva".
Todavia, como se observa, é o caso de não conhecimento do apelo por razões dissociadas.
Enquanto a sentença extinguiu a execução em virtude de o exequente não ser beneficiário do título executivo coletivo por não ser servidor público à época a qual o título se reporta, os argumentos da apelação versaram sobre ausência de prescrição e ausência de limitação geográfica do título executivo.
Assim, sendo as razões dissociadas dos fundamentos da sentença, é de rigor o não conhecimento do apelo.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC. -
09/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/07/2025 18:42
Não conhecido o recurso
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17/06/2025 12:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/06/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/06/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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