TRF2 - 5008030-97.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008030-97.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: ROBERTO GABRIEL DE SOUZAADVOGADO(A): DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA (OAB RJ169672) DESPACHO/DECISÃO Conforme comprova o documento do Evento 13, OUT3 e Evento 13, OUT4, o executado realizou o parcelamento da CDA que embasa a presente execução fiscal, tendo o parcelamento como data de adesão o dia 16/12/2024.
De acordo com as informações do site inscreve fácil, o deferimento se deu em 25/12/2024.
O bloqueio em contas de sua titularidade foi realizado em 13 de maio de 2025, conforme extrato SISBAJUD (Evento 12, SISBAJUD1), POSTERIORMENTE, portanto, à adesão da executada ao parcelamento.
Assim, na data da constrição a exigibilidade do crédito já se encontrava suspensa, não se justificando a manutenção do bloqueio.
Ressalte-se ter sido este o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Desta forma, PROCEDA-SE ao desbloqueio de todos os valores incidentes sobre as contas de titularidade do executado (valor total R$ 49.369,82) (Evento 12, SISBAJUD1).
Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, SUSPENDO o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma já determinada.
No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. -
23/05/2025 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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21/05/2025 17:14
Juntada de Petição
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21/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 13:24
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:56
Decisão interlocutória
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19/05/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:47
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:45
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 12:39
Decisão interlocutória
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07/01/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 20:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/07/2024 22:40
Determinada a citação
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24/07/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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