TRF2 - 5037820-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MONIQUE CANEVELLO FERREIRA DE MATTOSADVOGADO(A): WINTER CORREA DA COSTA (OAB RJ148543)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB BA023807)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimem-se os réus para que cumpram às obrigações impostas na Sentença de evento 92, SENT1 (prazo de 30 dias).
Consoante se verifica da sentença transitada em julgado e segundo o dispositivo da sentença, segue abaixo o dispositivo da sentença de evento 92, SENT1: "A) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO REFERENTE A FATURA C266365680553517 (1.5 página 1) DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
B) CONDENAR O RÉU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A RETIRAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO C) CONDENAR O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA A RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 487, I, do CPC." Comprovado o depósito, intime-se a parte autora, podendo optar pelo recebimento através de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção (prazo de 5 dias).
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, expeça-se alvará.
Caso haja necessidade de levantamento do valor depositado nos autos pelo advogado na agência bancária, o mesmo deverá requerer, por petição nos autos, a expedição de Certidão de Validação da Procuração, dirigida ao Ilmo.
Sr.
Diretor de Secretaria, recolhendo as devidas custas ou taxa judiciária no valor de R$ 0,43, conforme informações disponíveis no site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
05/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2025 13:18
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
05/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037820-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MONIQUE CANEVELLO FERREIRA DE MATTOSADVOGADO(A): WINTER CORREA DA COSTA (OAB RJ148543)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAI - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO REFERENTE A FATURA C266365680553517 (1.5 página 1) DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
B) CONDENAR O RÉU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A RETIRAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO C) CONDENAR O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA A RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
26/05/2025 13:06
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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08/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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07/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:39
Determinada a intimação
-
06/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 18:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO35F)
-
02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
25/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/03/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 11:37
Despacho
-
21/03/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
15/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
12/03/2025 12:53
Juntada de Petição
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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27/02/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/02/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
26/02/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2025 11:26
Despacho
-
26/02/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/02/2025 23:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:29
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 25/02/2025 15:00. Refer. Evento 45
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
12/02/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/02/2025 13:51
Despacho
-
31/01/2025 23:39
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 23:33
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 25/02/2025 15:00
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
27/01/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:44
Despacho
-
15/01/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 15:02
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35F para CEJUSCRIOJ)
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13/01/2025 15:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/10/2024 13:31
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 06:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/09/2024 08:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2024 08:13
Intimado em Secretaria - URGENTE
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03/09/2024 15:52
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2024 11:55
Juntado(a)
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09/08/2024 07:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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09/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2024 13:07
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2024 15:22
Juntado(a)
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14/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2024 15:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/06/2024 06:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 18:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2024 18:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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11/06/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 14:22
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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