TRF2 - 5060929-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060929-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PABLO TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇANesse caso, recebo a petição como recurso de embargos de declaração e em respeito aos princípios da celeridade e economicidade, RECONSIDERO a sentença proferida no evento 10 e determino o prosseguimento do feito.
Assim, CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 17/09/2025 15:21:51)
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15/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:02
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:52
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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02/09/2025 07:18
Baixa Definitiva
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02/09/2025 07:18
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060929-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PABLO TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC). -
08/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:38
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060929-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PABLO TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
15/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:09
Decisão interlocutória
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23/06/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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