TRF2 - 5059695-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 12:49
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 13:45
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5059695-48.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MICHELLE DOS REIS VASCONCELOSADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, de indeferimento da tutela provisória de urgência consistente na suspensão da cobrança de parcelas de contrato de financiamento estudantil (FIES) nos autos do processo n. 5003023-96.2025.4.02.5108 (Evento 4, DESPADEC1). 2.
O recurso é tempestivo e cabível, na forma dos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001. 3.
Alegou a parte autora, ora recorrente, em síntese, que concluiu o curso de Psicologia custeado por meio de financiamento estudantil (FIES), com contrato firmado em 2011, e requer "a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% aos adimplentes, para consequente alteração no valor do saldo devedor atualizado para R$ 9.263,12 (planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°- A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato" (Evento 1, INIC1, Páginas 31 e 32, dos autos do processo n. 5003023-96.2025.4.02.5108). 4.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca de que a parte autora esteja pagando prestações em desconformidade com os termos do contrato de financiamento estudantil (FIES) por ela celebrado; tampouco há comprovação de vício de consentimento na celebração do contrato, com força para invalidá-lo automaticamente. 5.
Assim, não há verossimilhança do direito alegado, a justificar a concessão da tutela de urgência, de modo que deve ser mantido o contrato celebrado entre as partes, em observância ao princípio de pacta sunt servanda, até que, após dilação probatória, inviável em sede de cognição sumária, conclua-se, se for o caso, pela existência das irregularidades contratuais alegadas pela parte autora. 6.
Desse modo, inexistentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido da parte autora de antecipação de tutela recursal. 7.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 8.
Intimem-se os réus (Banco do Brasil S.A., Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e União Federal) para apresentação de contrarrazões ao recurso de medida cautelar. 9.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em pauta de julgamento. -
16/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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16/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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16/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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15/07/2025 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:26
Distribuído por dependência - Número: 50030239620254025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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