TRF2 - 0077334-14.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0077334-14.2018.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA NA FONTE.
ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91.
INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido de restituição de contribuição previdenciária retida na fonte à alíquota de 11%, com fundamento no art. 31 da Lei nº 8.212/91, relativa a contratos celebrados entre a impetrante e a Petrobrás.
Sustenta-se, no recurso, a legalidade da retenção sob o argumento de configuração da cessão de mão de obra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os serviços contratados se enquadram como cessão de mão de obra para fins de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91; (ii) estabelecer se é devida a restituição da retenção efetuada nos pagamentos realizados à impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91, somente é devida quando caracterizada a cessão de mão de obra, ou seja, quando há colocação de empregados da contratada à disposição da contratante, sob seu poder diretivo. 4.
De acordo com os contratos firmados entre a impetrante e a Petrobrás, os serviços prestados referem-se à avaliação e perfuração de poços de petróleo e/ou gás, com a contratada mantendo integral responsabilidade pela supervisão e direção da mão de obra utilizada. 5.
As notas fiscais juntadas indicam a execução de serviços técnicos especializados, sem evidências de que empregados da impetrante tenham sido colocados à disposição da Petrobrás ou a esta subordinados, afastando a hipótese legal de cessão de mão de obra. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a subordinação dos trabalhadores da contratada ao poder de comando da contratante é requisito essencial à caracterização da cessão de mão de obra (REsp 660.507/RS). 7.
Também esta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de que a existência de contrato de empreitada, com responsabilidade total da contratada pela execução dos serviços, afasta a incidência da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91. 8.
Ausente a cessão de mão de obra, revela-se indevida a retenção da contribuição previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e recurso desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91 exige a efetiva cessão de mão de obra, caracterizada pela colocação de empregados da contratada à disposição da contratante, sob sua subordinação. 2. A existência de contrato de prestação de serviços técnicos especializados, com autonomia da contratada quanto à execução e direção da mão de obra, afasta a hipótese de cessão de mão de obra. 3. Inexistente a cessão de mão de obra, é indevida a retenção da contribuição previdenciária de 11%.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, art. 31, § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 219, § 2º; IN RFB nº 971/2009, arts. 118, incisos XIV e XVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 660.507/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 20.10.2005, DJ 07.11.2005, p. 97; STJ, REsp 1.740.706/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.04.2019, DJe 12.04.2019; TRF2, Apelação 0008833-27.2012.4.02.5001, Rel.
Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, DJe 25.07.2019; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 0165080-56.2014.4.02.5101, Rel.
Carmen Silvia Lima de Arruda, DJe 01.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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07/08/2025 17:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 6 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0077334-14.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/07/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/07/2025 15:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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15/07/2025 13:24
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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14/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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14/07/2025 18:00
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB4TESP
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14/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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14/07/2025 17:27
Lavrada Certidão
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14/07/2025 17:26
Retirado de pauta
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 0077334-14.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 228) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 228
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08/07/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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04/07/2025 12:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB1TESP
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08/09/2021 13:52
Lavrada Certidão - Inspecionado
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26/08/2020 10:05
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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25/08/2020 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2020 20:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2020 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/08/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 11:08
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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31/07/2020 15:54
Distribuído por prevenção - Número: 00088009220184020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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