TRF2 - 5012229-41.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012229-41.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: LEANDRO NEVES BAPTISTAADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO NEVES BAPTISTA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM (COREN) E OUTRO objetivando “Seja condenada as rés condenadas a expedir ao autor o certificado do COREN como Técnico em Enfermagem para que o autor esteja totalmente apto a exercer sua função como técnico em enfermagem e a validação de diploma, sob pena de multa a ser fixada por vossa excelência; ”, bem como a compensação pelos danos morais.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que se "conceda uma autorização provisória, para garantir que o mesmo não seja dispensado de seu atual emprego, pelo menos até o findar da presente demanda, visto que, já trabalha há mais de 2 anos na profissão de técnico de enfermagem.
Bem como conceda a validação provisória de seu diploma, e seja aberto um processo de reintegração nos quadros de técnicos de enfermagem do Rio de Janeiro, através da 2ª ré ”.
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Devidamente instado, o Autor apresentou manifestação no Evento 7.
Decisão do Evento 09 deferiu a gratuidade de justiça, extinguiu o feito em relação ao réu Estado do Rio de Janeiro e indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
Contestação do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ no Evento 15.
Réplica no Evento 24.
Manifestação do Estado do Rio de Janeiro no Evento 27. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA LEGITIMIDADE PASSIVA Tratando-se de demanda na qual se busca o registro definitivo da requerente perante o Conselho Réu não há ILEGITIMIDADE para a entidade figurar no polo passivo do feito.
Assim, rejeito a preliminar requerida. DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Quanto a produção da prova, tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da lide, encerro a fase de instrução probatória.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1o, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal -
07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:22
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2025 19:20
Juntada de Petição
-
19/05/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/04/2025 16:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004253-74.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
04/04/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50042537420254020000/TRF2
-
04/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 22:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50042537420254020000/TRF2
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17/03/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/02/2025 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO - EXCLUÍDA
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27/02/2025 13:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
26/02/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:53
Determinada a intimação
-
07/01/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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