TRF2 - 5008463-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008463-71.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: TEKNOBELL POLIMEROS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICOS EIRELIADVOGADO(A): BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL (OAB RJ138268)ADVOGADO(A): SILMARIA BERRIEL FELIX (OAB RJ107263) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE SÓ MILITA EM FAVOR DE PESSOA NATURAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC/15 dispõe em seu art. 98 que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça.
Nesse mesmo sentido já decidia o E.
STJ: Súmula n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Para fundamentar a impossibilidade de oferecer garantia no valor do débito em cobrança, a agravante alegou que possui "diversas restrições, com dívidas que chegam aproximadamente ao montante de R$ 455.000,00" e juntou o relatório de inclusão no CADIN; a tela das pendências comerciais e bancárias; a declaração anual DEFIS referente ao ano-calendário 2023, exercício 2024; e o balancete de 2024 (período de 01 a 12/2024). 5.
Em que pese a juntada de tais documentos, não foi demonstrada a sua alegada hipossuficiência, a qual deveria ter sido comprovada com documentações atuais.
A título de exemplo, cito que os embargos à execução foram opostos em 28/05/2025, sem qualquer documentação recente apta a comprovar o alegado.
Isto é, não há balancetes relativos a 2025, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou até mesmo a juntada da declaração DEFIS, relativa ao ano-calendário 2024, exercício 2025, cuja data limite de entrega se encerrou em 31/03/2025. 6.
Registre-se que, exclusivamente em favor de pessoa natural, milita presunção legal de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/15, o que, indubitavelmente, não é o caso dos autos, eis que a agravante é pessoa jurídica.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1852402/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020; AG 5015567-90.2020.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
William Douglas Resinente dos Santos, julg. 29/6/2021; AG 0006955-30.2015.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Juiz Fed.
Conv.
Jose Eduardo Nobre Matta, Dje: 12/02/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005404-71.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23, 24
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10/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008463-71.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: TEKNOBELL POLIMEROS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICOS EIRELI ADVOGADO(A): BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL (OAB RJ138268) ADVOGADO(A): SILMARIA BERRIEL FELIX (OAB RJ107263) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 11:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 11:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 09:24
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008463-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TEKNOBELL POLIMEROS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICOS EIRELIADVOGADO(A): BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL (OAB RJ138268)ADVOGADO(A): SILMARIA BERRIEL FELIX (OAB RJ107263) DESPACHO/DECISÃO TEKNOBELL POLÍMEROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO EIRELI agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Substituto MAURÍCIO DA COSTA SOUZA, da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do processo n.º 5005404-71.2025.4.02.5110, que indeferiu o pedido de gratuidade requerido pela ora agravante.
Narra a recorrente que, na origem, (sic) "Trata-se de Embargos à execução fiscal oposto pela parte Agravante, uma vez que a parte agravada ajuizou em face da parte agravante a ação de execução fiscal – processo nº. 5001494-36.2025.4.02.5110, que tramita perante ao juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti"; que, ao opor os embargos à execução, efetuou o requerimento de gratuidade de justiça, tendo o magistrado de origem indeferido. Alega a recorrente que possui (sic) "diversas restrições, com dividas que chegam aproximadamente ao montante de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) e, conforme balancete juntado nos autos (Evento 1, ANEXO9, página 4), a parte Agravante fechou em débito no valor de R$ 900.463,93 (novecentos mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos)", devido à situação fática de insuficiência de recurso pela qual vem passando; e que não possui condições de arcar com as custas e honorários processuais, razão pela qual requer o pedido de gratuidade. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (ev. 5): "(...) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não comprovado que, atualmente, a embargante não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.
Ressalte-se os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96, e que os honorários de sucumbência já estão incluídos nos encargos legais. 3.
Em vista da comprovação pela embargante (evento 1, INIC1), de que não dispõe de patrimônio sobre o qual possa incidir a penhora para garantia da dívida em execução, a negativa de trânsito aos seus embargos importaria na eternização da dívida contra seu nome sem que pudesse contestá-la, o que conflitaria com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do acesso à Justiça.
Por tais razões, excepcionalmente, admito o prosseguimento destes embargos à execução ainda que sem garantia constituída.
Entretanto, deixo de conceder efeito suspensivo ao mesmo, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. " Nos termos da Súmula nº 481 do E.
STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A Corte Especial tem ainda o entendimento de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formula o correspondente pedido (Vide AgInt no REsp 1852402/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020).
Além disso, a essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa.
Para fundamentar a impossibilidade de oferecer garantia no valor do débito em cobrança, a agravante alegou possui "diversas restrições, com dividas que chegam aproximadamente ao montante de R$ 455.000,00" Da análise dos autos de origem (ev. 1, anexos 5 a 9 dos autos de origem), verifico que a agravante juntou o relatório de inclusão no CADIN; a tela das pendências comerciais e bancárias; a declaração anual DEFIS referente ao ano-calendário 2023, exercício 2024; e o balancete de 2024 (período de 01 a 12/2024).
Em que pese a juntada de tais documentos, não foi demonstrada a sua alegada hipossuficiência, a qual deveria ter sido comprovada com documentações atuais.
A título de exemplo, cito que os embargos à execução foram opostos em 28/05/2025, sem qualquer documentação recente apta a comprovar o alegado.
Isto é, não há balancetes relativos a 2025, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou até mesmo a juntada da declaração DEFIS, relativa ao ano-calendário 2024, exercício 2025, cuja data limite de entrega se encerrou em 31/03/2025. Frise-se que, exclusivamente em favor de pessoa natural, milita presunção legal de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/15, o que, indubitavelmente, não é o caso dos autos, eis que a agravante é pessoa jurídica.
Nesse sentido, veja-se a pacífica jurisprudência deste E.
TRF2: TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE EXCLUSÃO DA IMPOSIÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS E DEMAIS ÔNUS PROCESSUAIS.
FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS PENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA Nº 481 DO STJ.
EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DESSE ÔNUS.
AGRAVO DESPROVIDDO. 1- Decisão agravada que indeferiu pedido de concessão da gratuidade de Justiça e de exclusão da imposição do adimplemento das custas, despesas e demais ônus processuais, inclusive as despesas empreendidas pelo Leiloeiro nos atos preparatórios do leilão. 2- Nos termos da Súmula nº 481 do E.
STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3- A Corte Especial tem ainda o entendimento de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formula o correspondente pedido. 4- A executada, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5- Tendo a Executada dado causa ao cancelamento do leilão, mediante o parcelamento do débito, deve ela ressarcir o leiloeiro das eventuais despesas por ele efetuadas, na forma do art. 40 do Decreto nº 21.981 de 19/10/1932, conforme já assentado no julgamento do agravo de instrumento nº 5014200-31.2020.4.02.0000. 6- Agravo desprovido. (AG 5015567-90.2020.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR DES.
FED.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, JULG. 29/6/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPRICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA. 1.
Segundo o verbete da súmula 481 do STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.
No caso em tela, constata-se a existência de superávit nas DIPJ’s juntados aos autos, relativas às cópias do ano base 2014/exercício 2013 e do ano base 2013/ exercício 2012, o que, a princípio, demonstra que a agravante não foi capaz de demonstrar sua hipossuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AG 0006955-30.2015.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator JUIZ FED.
CONV.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, DJE: 12/02/2019) Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
08/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 05:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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05/07/2025 05:38
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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25/06/2025 13:37
Juntado(a)
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25/06/2025 11:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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25/06/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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