TRF2 - 5008480-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008480-10.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: LUIZ VICTOR WERNECK BORELLIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES.
ART. 11 DA LEF. RECUSA JUSTIFICADA DA EXEQUENTE.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Insurge-se a executada em face de decisão que deferiu apenas o desbloqueio relativo ao valor de 40 salários mínimos relativos à conta poupança da ora agravante. 2.
A executada ora agravante compareceu aos autos oferecendo à penhora Debêntures da Companhia Vale S.A.
Quanto ao bem oferecido à penhora, a União – Fazenda Nacional, requereu a penhora em dinheiro, “preferencialmente” por meio eletrônico, com fulcro nos arts. 835, inciso I e 854, ambos do CPC (SISBAJUD). 3. A conclusão do juízo a quo, no sentido de acolher a rejeição do bem oferecido em garantia pela agravante, está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No REsp 1.337.790/PR (Tema Repetitivo 578), julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, o Egrégio STJ firmou a seguinte tese jurídica: “Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”.
Registre-se que o art. 620 do antigo CPC (Lei 5.869/73) foi substituído pelo art. 805 do novo Código (Lei 13.105/2015). 4. O princípio da menor onerosidade deve ser conjugado com o princípio da máxima efetividade da execução, de modo que o processo executivo se desenvolva em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso a dívida fosse quitada espontaneamente pelo devedor (art. 797 do CPC). 5. Ainda que as debêntures ofertadas como garantias do executivo fiscal possam ser transacionadas no mercado secundário, por expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários, esses títulos não têm a necessária liquidez e certeza, não possuindo cotação em Bolsa de Valores, na forma prescrita pela Lei n. 6.830/80. 6. A União apresentou recusa fundamentada em relação ao bem nomeado à penhora.
Por sua vez, a executada/agravante deixou de indicar, de modo concreto, os motivos que justificassem a necessidade de afastamento da ordem legal do art. 11 da LEF na hipótese. 7.
Quanto à alegada impenhorabilidade relativa aos valores depositados em conta poupança, ficam mantidos os termos da decisão que rejeitou os títulos ofertados e determinou a penhora de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud no que diz respeito aos valores que ultrapassaram os 40 salários mínimos. 6.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5050008-81.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23
-
10/09/2025 13:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5050008-81.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
-
10/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/08/2025 13:02
Juntado(a)
-
12/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008480-10.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: LUIZ VICTOR WERNECK BORELLI ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
-
08/08/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
01/08/2025 11:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 11:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 08:05
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008480-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ VICTOR WERNECK BORELLIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO LUIZ VICTOR WERNECK BORELLI agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal LISYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5050008-81.2024.4.02.5101, que deferiu apenas o desbloqueio relativo ao valor de 40 salários mínimos relativos à conta poupança da ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, trata-se de "execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional em face da pessoa física, LUIZ VICTOR WERNECK BORELLI, cuja natureza do crédito tributário é IMPOSTO DE RENDA, consubstanciada na CDA sob o nº 7012203101504, com valor originário que perfaz um total de R$ 67.069, 41".
Relata que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo magistrado de origem; que, em 07/10/2025, o ora agravante se prontificou em dispor de bens de sua titularidade para garantir a execução fiscal, ofertando a quantia de R$ 301.098,00 referente a títulos de dívida da Vale S/A, a qual foi rejeitada igualmente, seguida de determinação de penhora de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud.
Alega (i) que "as debêntures oferecidas a penhora é a melhor alternativa para se ter a garantia do débito em questão"; e (ii) a impenhorabilidade dos valores constritos; nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, além de ser responsável pelas despesas médicas de seu cônjuge, portadora de doença autoimune (artrite reumatoide).
Ao final, requer a concessão da tutela de modo a evitar "a expropriação de bens do agravante até o julgamento em definitivo do presente agravo de instrumento". É breve o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 44): "01. LUIZ VICTOR WERNECK BORELLI se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC. 02.
Aduz o Executado que: "(...) o juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória requerendo a penhora de ativos financeiros da pessoa física e da pessoa jurídica através do Sisbajud, efetuando o bloqueio equivalente a R$ 86.543,27, (...).
No entanto, importante ressaltar que quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, conforme bem disciplina o Artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.
Sendo assim, indevido o bloqueio dos R$ 62.702,42 que, conforme observa-se no Doc.1, estava guardado em conta poupança". 02.1 De saída, importante destacar que, ao contário do afirmado pela parte Executada, não há excesso de constrição, pois, conforme se observa no evento 37, SISBAJUD1, os valores bloqueados em excesso foram incontineti liberados, mantendo-se a constrição somente sobre a quantia de R$ 71.962,52, nos exatos limites do que consta no item III.a.1 da decisão proferida no evento 35, DESPADEC1, tendo em vista o valor atualizado da CDA (evento 36, CDA1). 03.
Do cotejo da documentação colacionada aos autos pela parte executada, constato que, dos R$ 71.003,08, bloqueados no Banco Itaú (evento 37, SISBAJUD1), R$ 62.702,42 estavam depositados em conta-poupança (CP / código 500) (evento 42, DOC2). 03.1 Assim, tendo em vista que o atual valor do salário mínimo é de R$ 1.518,00, o limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X do CPC, somente alcança o montante de R$ 60.720,00. 03.2 Desta forma, a parte comprovou a natureza impenhorável do montante de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), depositado em conta poupança mantida no Banco Itaú, configurando a impenhorabilidade da mencionada verba dentro dos limites legais.
Assim, em relação a este numerário, com fulcro no regramento legal do artigo 833, X do CPC, não há como persistirem os efeitos da constrição realizada. 04.
No mais, superando os valores o limite de 40 salários-mínimos, não há outra hipótese de impenhorabilidade que justifique a liberação. 04.1 Cumpre frisar, entretanto, que a impenhorabilidade do art. 833, X do CPC, por tutelar o mínimo existencial do devedor, já se destina ao custeio, dentre outras, das despesas médicas e trabalhistas do executado e de sua família. 05.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO a tutela de urgência, pois ausente o fumus boni iuris, bem como DETERMINO o desbloqueio, tão somente, da quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais)." Pois bem. Embora as debêntures ofertadas como garantias de dívidas tributárias possam ser transacionadas no mercado secundário, por expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários, esses títulos não têm a necessária liquidez e certeza, não possuindo cotação em Bolsa de Valores, na forma prescrita pela Lei n. 6.830/80.
Desta forma, a jurisprudência dominante dos Tribunais tem se orientado no sentido da impossibilidade de oferecimento à penhora das debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do E.
STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PRECATÓRIOS, DEBÊNTURES E DUPLICATAS.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 31.8.2009.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A orientação desta Corte Superior de Justiça de que a substituição da penhora, por iniciativa da parte devedora, somente pode ser feita por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/1980, e que, no caso de oferecimento de outros bens (como é o caso dos autos, em que foram indicados apenas direitos de crédito, consubstanciados em precatórios, debêntures da Vale do Rio Doce e duplicatas), é legítima a recusa da Fazenda Pública (AgRg no AREsp. 386.322/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJu 5.12.2013).2.
Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 271.603/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) (g.n) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
RECUSA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 841.373/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) (g.n) PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEBÊNTURES.
OBRIGAÇÃO AO PORTADOR.
ELETROBRÁS.
DISTINÇÃO.
RECUSA.
BAIXA LIQUIDEZ.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
PENHORA ON-LINE EFETUADA.
INVIABILIDADE DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de debênture, título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC/15), seja em razão de possuir cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 835, III, do CPC/15 (títulos e valores mobiliários com cotação em mercado), seja por constituir direito de crédito com garantias especiais, nos termos do art. 835, IX, também do CPC/15 (ações e quotas de sociedades simples e empresárias).2. O mesmo não ocorre com as Obrigações ao Portador de Empréstimo Compulsório da Eletrobrás, sem cotação em bolsa e destituídas de garantia especial, títulos que se revelam dessa forma ilíquidos, uma vez que, por não possuírem valor de mercado, não têm como ser quantificados economicamente de modo satisfatório, razão pela qual não se enquadram no inciso II do artigo 11 da LEF.3.
Os títulos emitidos pela Eletrobrás na vigência da Lei 4.156/1962, tal como o apresentado à espécie, possuem natureza jurídica de obrigações ao portador e não se confundem com debêntures, pois foram emitidos em virtude de uma imposição legal, consistindo numa forma de dar quitação ao empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962.
Precedente do STJ no REsp nº 1.050.199/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos.4. É legítima a recusa da nomeação à penhora de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, por conta de sua liquidez e certeza duvidosas.
Precedentes do STJ.5.
A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor.
Precedentes do STJ.6.
Com relação à penhora on-line, válido se faz ressaltar que, diante da atual previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema BACENJUD, sem que haja necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro.
Nesse sentido, a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 973733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 17.
Sob outro giro, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna da executada, nem recair sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo juízo da execução.8.
No caso em apreço, a agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar que o bloqueio efetuado em suas contas bancárias inviabilizou o regular funcionamento da empresa devedora. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TRF - 2ª Região, AG 0006164-90.2017.4.02.0000, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 21/05/2018) (g.n) Outrossim, quanto à alegada impenhorabilidade relativa aos valores depositados em conta poupança, o magistrado de origem deferiu o requerido pela ora agravante para desbloquear o valor relativo a 40 salários mínimos, o que totalizou em um desbloqueio de R$ 60.720,00.
Assim, não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida. Isto posto, INDEFIRO a tutela recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
08/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 05:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
05/07/2025 05:38
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
25/06/2025 16:44
Juntado(a)
-
25/06/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntado(a) - 25/06/2025 16:42:50)
-
25/06/2025 14:27
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/06/2025 13:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069610-24.2025.4.02.5101
Roberto Regent
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032334-02.2024.4.02.5001
Julio Cesar Ponciano de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 14:06
Processo nº 5130348-46.2023.4.02.5101
Sandra dos Santos Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001122-53.2021.4.02.5102
Felipe Henrique Dias Falles Gomes Pinto
Universidade Federal do Parana - Ufpr
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 14:32
Processo nº 5020634-27.2023.4.02.5110
Rafael Cardoso de Castro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniella Fialho Saraiva Salgado Djelberi...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2023 22:36