TRF2 - 5000330-09.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-BPIJ para RJBPI01S)
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000330-09.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: GILSON PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) DESPACHO/DECISÃO Haja vista que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não compareceu à audiência de conciliação e, considerando a tentativa infrutífera de compor o litígio por acordo, remetam-se os autos à Vara de Origem para o livre processamento.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:35
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:25
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 27/08/2025 14:30. Refer. Evento 28
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06/08/2025 13:58
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 27/08/2025 13:30. Refer. Evento 27
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06/08/2025 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 27/08/2025 14:30
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06/08/2025 13:44
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 27/08/2025 13:30. Refer. Evento 23
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01/08/2025 19:56
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 15:23
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 06/08/2025 13:30
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17/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000330-09.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: GILSON PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 06/08/2025 às 13:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Zoom da Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9197154019?pwd=FP00EZ2eMxbBvzdrvVlYiHNyrwL7JX.
Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:02
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:03
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01S para CEJUSC-BPIJ)
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01/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 10:32
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/05/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:23
Determinada a intimação
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25/02/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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