TRF2 - 5005292-72.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005292-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA PAIXAOADVOGADO(A): ALINE DA COSTA PEREIRA (OAB RJ189610) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação à CEAB/DJ para que cumpra a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 13), implantando, em favor da parte autora, o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 714.931.224-2), desde a data do requerimento administrativo (24/04/2024), de acordo com decisão proferida pela 2ª Junta de Recursos (evento 1/doc. 6).
Sem prejuízo intime-se o INSS não somente para ciência do atraso no cumprimento da obrigação de fazer como também para que diligencie junto à CEAB/DJ no sentido que ela seja efetivamente cumprida.
Noticiado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência.
No evento 38, a parte autora requer condenação da Ré no pagamento de multa diária pela demora no cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Verifico da leitura do evento 37, que a CEAB informou o não cumprimento da decisão por ausência de parâmetros para implantação do benefício, o que não deve ser confundido com o descumprimento voluntário a ensejar mora, eis que esta, para sua configuração, exige que seja demonstrada a culpa do devedor (art. 396 do CC), o que não é o caso dos presentes autos.
Portanto, entendo que a aplicação da multa requerida se mostra inadequada.
Assim sendo, indefiro o requerimento de multa.
Intime-se.
Com o intuito de conferir maior celeridade ao feito, venham-me os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:53
Determinada a intimação
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11/09/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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10/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/08/2025 16:24
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005292-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA PAIXAOADVOGADO(A): ALINE DA COSTA PEREIRA (OAB RJ189610) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:44
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005292-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA PAIXAOADVOGADO(A): ALINE DA COSTA PEREIRA (OAB RJ189610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA PAIXAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência concedido em sede de recurso ordinário. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Informa a autora que, em 24/04/2024, protocolou requerimento administrativo concessório de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 87/714.931.224-2), sendo indeferido, em razão de não enquadramento no critério da renda e vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO.
Aduz que em 17/07/2024 foi interposto recurso ordinário, uma vez que não possui vínculos empregatícios, nem renda.
Informa que contribui na condição de facultativo com a ajuda de familiares, pois pretende requerer a aposentadoria quando completar a idade.
Conforme se pode verificar do evento 1.5, em 31/03/2025, a 2ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso administrativo da parte autora: “(...) De acordo com as peças constantes nos autos, verifica-se que o motivo de indeferimento não deve prosperar, uma vez que a Recorrente não possui registro de vínculos/remunerações ativas no CNIS e a renda per capta declarada ratifica a situação de baixa renda.
De acordo com o CNIS constam contribuições na condição de facultativa de 01/04/2024 a 31/01/2025. não desqualificando sua condição de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Foi realizada avaliação conjunta (médica- social), a qual concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, prevista no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Diante do que foi explicitado, entendo que o benefício se mostra devido desde a data de entrada do requerimento (DER).
Pelo exposto, VOTO por conhecer do recurso e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. (...)” Afirma que, no entanto, mesmo com o deferimento do benefício requerido com o provimento do Recurso interposto até o presente momento o benefício NB 87/714.931.224-2 não foi implantado.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos o espelho atualizado do andamento do processual do recurso ordinário, a fim de verificar eventual interposição de recurso por parte da autarquia previdenciária e analisar o pedido de deferimento de tutela de urgência.
No evento 8, a autora junta a consulta realizada no Sistema Eletrônico de Recursos (e-SISREC), onde consta a indicação de que o processo administrativo se encontra no SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII, estando sem movimentação desde 02/04/2025.
Da análise do conjunto probatório, verifico que, em sede recursal foi reconhecido o direito da autora em ter implantado em seu favor o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, conforme se verifica da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44236.625368/2024-72, pela 2ª Junta de Recursos do CRPS(evento 1, DOC6).
Por outro lado, caracterizada a excessiva e injustificada morosidade na implantação do benefício previdenciário, que se protrai no tempo desde 02/04/2025 (evento 8), resta presente o perigo na demora, devendo ser considerada, ainda, natureza alimentar do benefício pretendido e que o beneficiário é pessoa idosa e deficiente.
Portanto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que a autarquia previdenciária implante o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da autora, nos termos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44236.625368/2024-72, pela 2ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. -
09/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/07/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:13
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 18:16
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 23:32
Juntada de Petição
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03/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:22
Determinada a intimação
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27/06/2025 01:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:02
Juntado(a)
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25/06/2025 01:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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