TRF2 - 5002388-46.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002388-46.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: DALMO SANTANA DA PALMAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a dilação de prazo, concedendo 20 (vinte) dias para a parte autora juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
17/09/2025 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 22:23
Determinada a intimação
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18/08/2025 17:12
Juntado(a)
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28/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002388-46.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: DALMO SANTANA DA PALMAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou procedentes os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
07/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 16:28
Determinada a intimação
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17/05/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 17:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/05/2025 09:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSJM01
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07/05/2025 09:43
Transitado em Julgado
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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24/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:32
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2025 06:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 06:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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21/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:00
Decisão interlocutória
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18/02/2025 04:53
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/02/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/12/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/12/2024 05:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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12/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/11/2024 16:32
Juntada de Petição
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04/11/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/11/2024 15:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/10/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/10/2024 13:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 207
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24/10/2024 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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23/10/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2024 22:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 18:01
Juntada de Petição
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09/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 12:26
Despacho
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27/03/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/03/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 13:37
Juntada de Petição
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08/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:24
Gratuidade da justiça não concedida
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08/03/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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