TRF2 - 5001454-45.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001454-45.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MIRCILENE VITORELI CORREAADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MIRCILENE VITORELI CORREA em face do INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, anexo 4, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 13/09/2018 a 04/10/2021, conforme declaração de benefícios acostada no evento 5, anexo 2.
O laudo da perícia médica judicial (evento 14, anexo 1) concluiu que a autora apresenta "G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais; M99.5 - Estenose de disco intervertebral do canal medular; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; e M79.7 - Fibromialgia", o que acarreta incapacidade temporária, em decorrência da "hérnia lombar com irradiação para o lado esquerdo".
O perito constatou a data provável de início da incapacidade em 05/22, com base na data de exames que comprovam a "ressonância com extrusão discal comprimindo o lado esquerdo na lombar".
Nesse cenário, entendo presente a probabilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da tutela antecipada requerida, decorrendo a urgência do caráter alimentar do benefício.
Em relação à DIB, diante da DII fixada em 05/22, observa-se que a perícia confirma que a parte autora permanecia incapacitada quando da cessação do benefício na seara administrativa (06/10/2024 - evento 5, anexo 2).
Dessa forma, ante o desacerto da cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a sua cessação. Em relação à DCB, observa-se que a perícia atestou que a recuperação da parte autora está condicionada à realização de cirurgia na coluna, estimando seu restabelecimento 6 meses após o procedimento cirúrgico.
Não há nos autos manifestação da parte autora acerca do interesse em submeter-se à cirurgia.
Contudo, tal fato não impede a concessão do benefício em sede de tutela provisória, pois é possível a apuração no curso do feito, com comunicação posterior ao INSS.
Ante ao exposto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 07/10/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CPF da beneficiária: *15.***.*47-76 Sem prejuízo, intime-se a parte autora a manifestar se possui interesse na realização do procedimento cirúrgico apontado pela perícia médica como necessário à sua recuperação.
Prazo: 10 dias. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré. -
03/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:11
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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02/09/2025 11:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001454-45.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MIRCILENE VITORELI CORREAADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
15/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:38
Perícia designada - <br/>Periciado: MIRCILENE VITORELI CORREA <br/> Data: 02/09/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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15/07/2025 12:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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14/07/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 13:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/07/2025 20:08
Juntado(a)
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13/07/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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