TRF2 - 5014864-21.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:05
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5014864-21.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOSE MARIA NARBONI DE LOYOLAADVOGADO(A): STEPHANIE SILVA REPOSSI (OAB ES022135) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover quanto à petição do Evento 10.
Explico. Em que pese, de fato, tenha sido proferida decisão em Mandado de Segurança pelo TRF2, afirmando a impossibilidade de manejo do remédio constitucional, apontando o agravo de instrumento como viabilidade recursal (processo n. 5013097-47.2024.4.02.0000 - evento 11), é de se ter em conta que se está no âmbito dos Juizados Especiais, e nessa seara não há sequer a possibilidade de manejo de agravo de instrumento.
A fundamentação trazida na decisão do TRF, assim como a argumentação apresentada na petição do Evento 10, informa um percurso processual afeto ao rito comum, quando, de fato, seria viável dirigir recurso ao Tribunal Regional Federal com o fito de impugnar decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Tal, porém, não é a hipótese dos autos.
O feito de origem segue o rito dos Juizados Especiais Federais, com regramento específico, inclusive quanto às possibilidades recursais.
Intimem-se. -
11/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 10:51
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 12:07
Não conhecido o recurso
-
26/05/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 19:17
Distribuído por dependência - Número: 50068734720234025006/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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