TRF2 - 5000468-85.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:24
Juntada de Petição
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12/09/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 12:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJTER01S para RJRIOEF12S)
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30/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000468-85.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS RIBEIRO DA COSTAADVOGADO(A): MARIA CAROLINA CARDOSO DA COSTA (OAB RJ157828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor, funcionário público aposentado do Ministério da Saúde, requer, em sede de tutela antecipada, declaração de isenção c/c restituição de imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria administrada pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde, por ser portador de doença grave.
Analisando os autos, verifico que o presente caso envolve matéria tributária e ainda que foi atribuído à causa valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), inserido no limite de competência dos Juizados Especiais Federais, além do que distribuído em 11/02/2025.
Assim, determino de ofício a retificação da autuação para que seja anotada a alteração da competência para JEF-Tributário, bem como cadastrado, em substituição, o assunto ''IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO' e 'Repetição de Indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO'.
Por outro lado, a Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e estabelece que, nos termos do artigo 8º, inciso II, alínea "b" da aludida Resolução, que as Varas de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário, detém competência privativa para processar e julgar os processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial.
Destaco, ademais, que nos termos do artigo 8º, inciso IV da aludida Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, exclui o juizado especial tributário.
Confira-se: "(...).
Defiro a gratuidade de justiça.
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (...).
Portanto, este Juízo não tem competência para fins de matérias de processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nessa perspectiva, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal sediadas na Capital. À Secretaria para proceder, junto ao sistema e-proc, a redistribuíção por sorteio em razão de incompetência. -
20/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 19:13
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/03/2025 14:18
Decisão interlocutória
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07/03/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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