TRF2 - 5006821-35.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 16:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
01/08/2025 16:50
Determinada a citação
-
01/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 13 e 15
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006821-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROBSON JUNIO AVELINO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001)AUTOR: KAUANY AVELINO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001)AUTOR: JAMILE AVELINO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBSON JUNIO AVELINO DA SILVA, KAUANY AVELINO DA SILVA e JAMILE AVELINO DA SILVA em face da UNIÃO objetivando "Pagamento da quantia equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), PARA CADA AUTOR – devendo a indenização ainda atentar ao caráter preventivo/punitivo que lhe reveste".
Narra a inicial, em síntese, que os autores são filhos de Robson Amorim da Silva, que teria falecido após uma sequência de condutas que alega terem decorrido de negligência e imperícia dos médicos que efetuaram o atendimento de seu pai no Hospital Federal do Andaraí.
Afirmam os autores que seu pai foi regulado para tratamento no Hospital Federal do Andaraí com diagnóstico primário de isquemia mesentérica, sendo submetido a cirurgia de emergência com ressecção de segmentos intestinais.
Afirmam que ocorreu "falha inicial na detecção e tratamento da constipação grave"; "ausência de investigação do tumor cerebral"; "espasmos e sinais neurológicos evidentes, tratados com descaso e sem investigação diagnóstica"; "falta de comunicação com os familiares"; "uso de contenções físicas desnecessárias"; "falta de plano terapêutico integrado"; "secreções e sinais de infecção urinária e respiratória, que foram ignorados até que o quadro se agravasse a ponto de impedir uma nova cirurgia".
Alega a parte autora que ocorreu "evolução para isquemia mesentérica, uma condição grave, com alta taxa de mortalidade, que levou à necessidade de enterectomia (remoção de parte do intestino) e contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico e morte", que "o paciente deveria ter sido priorizado para biópsia e planejamento terapêutico oncológico, considerando o risco de compressão cerebral, crises convulsivas, aumento da pressão intracraniana e deterioração neurológica" e que o "tumor evoluiu sem controle, contribuindo para convulsões, rebaixamento do nível de consciência e, posteriormente, coma, tudo sem um plano terapêutico claro e definido".
Sustenta que "a família foi privada de decisões informadas, sofreu ansiedade extrema, e perdeu a chance de acompanhar os últimos momentos do ente querido com dignidade" e que "a família só foi informada da gravidade terminal do quadro no dia da morte, e mesmo assim, de forma indireta". É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a petição do evento 10.1 é estranha ao feito.
INTIME-SE a parte autora para que cumpra na íntegra a determinação do evento 4, promovendo a emenda quanto ao valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que o não cumprimento resultará no não recebimento da inicial.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para extinção.
Cumprido, voltem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial.
P.I. jrjfkm -
30/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:15
Determinada a intimação
-
30/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006821-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROBSON JUNIO AVELINO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001)AUTOR: KAUANY AVELINO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001)AUTOR: JAMILE AVELINO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE ASSIS ARMOND (OAB RJ189001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBSON JUNIO AVELINO DA SILVA, : KAUANY AVELINO DA SILVA e JAMILE AVELINO DA SILVA em face da UNIÃO objetivando "Pagamento da quantia equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), PARA CADA AUTOR – devendo a indenização ainda atentar ao caráter preventivo/punitivo que lhe reveste".
Narra a inicial, em síntese, que os autores são filhos de Robson Amorim da Silva, que teria falecido após uma sequência de condutas que alega terem decorrido de negligência e imperícia dos médicos que efetuaram o atendimento de seu pai no Hospital Federal do Andaraí.
Afirmam os autores que seu pai foi regulado para tratamento no Hospital Federal do Andaraí com diagnóstico primário de isquemia mesentérica, sendo submetido a cirurgia de emergência com ressecção de segmentos intestinais.
Afirmam que ocorreu "falha inicial na detecção e tratamento da constipação grave"; "ausência de investigação do tumor cerebral"; "espasmos e sinais neurológicos evidentes, tratados com descaso e sem investigação diagnóstica"; "falta de comunicação com os familiares"; "uso de contenções físicas desnecessárias"; "falta de plano terapêutico integrado"; "secreções e sinais de infecção urinária e respiratória, que foram ignorados até que o quadro se agravasse a ponto de impedir uma nova cirurgia".
Alega a parte autora que ocorreu "evolução para isquemia mesentérica, uma condição grave, com alta taxa de mortalidade, que levou à necessidade de enterectomia (remoção de parte do intestino) e contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico e morte", que "o paciente deveria ter sido priorizado para biópsia e planejamento terapêutico oncológico, considerando o risco de compressão cerebral, crises convulsivas, aumento da pressão intracraniana e deterioração neurológica" e que o "tumor evoluiu sem controle, contribuindo para convulsões, rebaixamento do nível de consciência e, posteriormente, coma, tudo sem um plano terapêutico claro e definido".
Sustenta que "a família foi privada de decisões informadas, sofreu ansiedade extrema, e perdeu a chance de acompanhar os últimos momentos do ente querido com dignidade" e que "a família só foi informada da gravidade terminal do quadro no dia da morte, e mesmo assim, de forma indireta". É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora KAUANY AVELINO DA SILVA, para comprovar seu domicílio, juntou aos autos a declaração de residência do evento 1, END8, que se encontra desatualizada, eis que datada de junho de 2024. Desse modo, INTIME-SE a parte autora KAUANY AVELINO DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone fixo, ou, na ausência destes, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração atestando que a parte autora reside com o declarante (e cópia do documento pessoal do declarante), assinada pelo titular do documento, sujeitando o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, ou, ainda, declaração de residência firmada por representante de associação de moradores, líder comunitário ou equivalente.
Verifico, ainda, que a parte autora JAMILE AVELINO DA SILVA, para comprovar seu domicílio, juntou aos autos boleto de cobrança de internet, evento 1, END10 que não comprova o endereço de residência, eis que não indica o endereço de uso ou cobrança do serviço de internet e apenas informa o que foi cadastrado pela autora como endereço do pagador, o que não serve à demonstração de que esse seja o endereço residencial da parte. Desse modo, INTIME-SE a parte autora JAMILE AVELINO DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone fixo, ou, na ausência destes, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração atestando que a parte autora reside com o declarante (e cópia do documento pessoal do declarante), assinada pelo titular do documento, sujeitando o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, ou, ainda, declaração de residência firmada por representante de associação de moradores, líder comunitário ou equivalente.
Verifico, ainda, que as procurações e declarações de hipossuficiência apresentadas pelos três autores não apresentam assinatura válida, eis que não se trata de assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil.
Assim, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora apresentar procurações válidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias deverá a parte autora apresentar declarações de hipossuficiência com assinatura válida, nos termos acima especificados, bem como documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada (a exemplo, carteira de trabalho, declaração de IRPF, comprovantes de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais do governo, declaração de benefício extraída do MEU INSS, etc.) ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, na forma da lei, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias deverá a parte autora emendar a petição inicial quanto ao valor atribuído à causa, eis que o montante indicado na inicial não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, que deve ser indicado de acordo com o total pleiteado pelos três autores, na forma do disposto no art. 292, VI do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Consigno, por fim, que hiperlinks não atendem aos requisitos de integridade, temporalidade, não repúdio e conservação previstos no art. 195, do CPC.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias a parte autora deverá, atentando-se a seu ônus probatório, promover a juntada ao processo dos arquivos de mídia (sejam de áudio ou vídeo), eis que o sistema eproc viabiliza essa juntada de arquivos ao feito, sob pena de ser desconsiderada a prova.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
07/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:37
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034402-86.2019.4.02.5101
Uniao
Fernando Ferreira Alvite
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 15:46
Processo nº 5084418-39.2022.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sylvio Roberto de Carvalho Pereira
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 11:27
Processo nº 5084418-39.2022.4.02.5101
Sylvio Roberto de Carvalho Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Departamento de Contencioso da Pgf
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 13:34
Processo nº 5067760-32.2025.4.02.5101
Marcia Guimaraes Marques
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064210-29.2025.4.02.5101
Vandineia Silva de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00