TRF2 - 5000543-49.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2025 07:23
Juntada de Petição
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 16:47
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000543-49.2024.4.02.5119/RJAUTOR: GIOVANA FURTADO DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER como tempo de contribuição e carência o período de 01/10/1985 a 31/12/1989 inicialmente reconhecido na Justiça Trabalhista; CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 208.111.247-1 a contar de 13/05/2025 (reafirmação da DER) e DIP na data da presente sentença, considerando-se o período reconhecido no item anterior; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias.
Intime-se a CEAB-DJ.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 2) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
20/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 26/11/2024 15:00. Refer. Evento 26
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26/11/2024 10:52
Juntada de Petição
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19/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/11/2024 14:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 26/11/2024 15:00
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04/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 13:54
Determinada a intimação
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 13:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2024 14:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/04/2024 08:34
Juntada de Petição
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12/04/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/04/2024 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 08:59
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 09:42
Juntada de Petição
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04/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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