TRF2 - 5002221-17.2024.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 08:22
Baixa Definitiva
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2025 08:17
Determinada a intimação
-
23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJMAG01
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002221-17.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: HERIC FREITAS DE MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 642.869.172-1), cessado em 07/06/2023.
O autor, açougueiro de 32 anos, alega que ainda se encontrava incapacitado quando do corte do benefício e requer a anulação da sentença para realização de nova perícia médica judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de nova perícia médica; (ii) analisar se o laudo pericial é suficiente para concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial é elaborado por especialista da área (Ortopedia e Traumatologia) e se mostra completo, coerente e devidamente fundamentado.O laudo pericial, baseado em exame físico detalhado e análise de documentos médicos, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa atual, não havendo comprovação de sequelas funcionais ou limitações relacionadas à fratura do punho direito.A perícia judicial prevalece sobre atestados médicos particulares por ser imparcial, completa e metodologicamente estruturada, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES.Laudos médicos assistenciais são provas unilaterais, frequentemente baseadas em relatos subjetivos do paciente, enquanto o perito judicial adota postura técnica e equidistante, com foco na comprovação objetiva da incapacidade.O inconformismo da parte, desacompanhado de elementos técnicos que desqualifiquem o laudo judicial, não justifica a realização de nova perícia nem autoriza a reforma da sentença, nos termos do Enunciado nº 72 das TR/SJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativa de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial é completo, coerente e elaborado por especialista na área pertinente.O laudo pericial judicial prevalece sobre atestados médicos particulares por sua imparcialidade, fundamentação técnica e metodologia adequada.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 28, SENT1) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 642.869.172-1.
Irresignado, o autor requer (evento 61, RECLNO1) que a sentença seja anulada para a realização de nova perícia médica judicial, alega preliminar de cerceamento de defesa.
Recurso tempestivo conforme Eventos 29 e 33.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 7, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 16, LAUDPERI1), realizada pelo Dr.
Renato Castelo Branco, médico Especialista em Ortopedia e Traumatologia, fixou que o autor, açougueiro, 32 anos, possui diagnóstico de "Fratura da extremidade distal do rádio - CID S52.5" O Perito colheu o histórico e as queixas. "Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade. Alega dor crônica no punho direito que impede a realização de sua atividade laborativa.
Histórico de fratura em 27/02/2023.
Alega que após corte do benefício em 07/06/2023, não tinha ainda condições de labor. Afirma se manter financeiramente com salário do trabalho atualmente.
Nega receber benefício do governo.
Ainda com carteira assinada." O Perito examinou e valorou os documentos médicos acostados aos autos. "Laudo do dr Helton da Silva de 09/03/2023 relatando que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico do rádio distal direito, sem intercorrência. Laudo médico do Dr.
Marcus Vinicius Gaspar de 04/05/2023 relatando retirada de pino no punho direito. Em relação aos exames analisados: RX do punho em evento 1 outros 18 evidenciando consolidação óssea. No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova tratamento atual". "Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão esquerda. Ao exame das mãos e punhos direito, apresenta cicatriz compatível com cirurgia realizada.
Os arcos de movimento do punho e dedos são normais.
Não há atrofias ou sinais de sinovite articular (inflamação) nos punhos e mãos, assim como não há deformidades aparentes.
Teste de Finkelstein negativo (sugerindo não haver tenossinovite de DeQuervain).
Tinnel e Phallen negativos (sugerindo não haver Síndrome do túnel do carpo grave/incapacitante)." (grifos nossos) Por fim, o Perito conclui que não há incapacidade atual. O autor, devidamente intimado para tanto, impugnou o laudo (evento 24, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Da preliminar de cerceamento de defesa Não há como prosperar a preliminar de cerceamento de defesa com base na irresignação da parte quanto à conclusão do laudo pericial. O Juízo originário, em sua sentença, indeferiu o pedido de complementação por ter entendimento de que "a perícia foi realizada por ortopedista e não há razões objetivas que ensejem a designação de nova perícia." Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Por tal razão, sucumbe a tentativa de anular a sentença apoiada em cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito. Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual do segurado, bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da perícia administrativa, realizada em 31/05/2023 (evento 3, LAUDO1, Página 3). Ademais, o laudo pericial foi claro ao atestar que inexiste "evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER".
Note-se que o INSS acatou administrativamente os laudos dos médicos assistentes (evento 1, OUT5 pág 1/3 e evento 1, OUT16 pág 2 e 4).
O autor fruiu do NB 642.869.172-1 no período de 14/03/2023 a 07/06/2023 para tratamento de trauma em MSD (fratura de extremidade distal de antebraço) ocorrido em 27/02/2023 e recuperação do procedimento cirúrgico efetivado em 08/03/2023.
A respeito da divergência entre o atestado médico de evento 1, OUT5 - pág.4 e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de manutenção da incapacidade laborativa após a cessação do benefício, deve ser mantida a sentença que negou o restabelecimento do benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
22/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 12:05
Conhecido o recurso e não provido
-
28/04/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/03/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2025 14:28
Determinada a intimação
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12/03/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/12/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/12/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 16:50
Juntada de Petição
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15/10/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/10/2024 21:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2024 10:32
Juntada de Petição
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/09/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/08/2024 10:48
Despacho
-
28/08/2024 15:55
Alterado o assunto processual
-
28/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HERIC FREITAS DE MACEDO <br/> Data: 23/09/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: RENATO
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28/08/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 23:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/08/2024 18:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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