TRF2 - 5013250-13.2023.4.02.5110
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG05
-
18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013250-13.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: LUCAS GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE SANTOS RAMALHO TEIXEIRA (OAB RJ122693) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
CONFORME LAUDO PERICIAL, A AUTORA NÃO POSSUI DEFICIÊNCIAS OU DOENÇAS INCAPACITANTES.
REQUISITO DO ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/1993 NÃO PREENCHIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 37, SENT1): Pretende a parte autora a obtenção do benefício assistencial de prestação continuada, sob a alegação de ser pessoa com deficiência, sem condições de se manter e ser mantido por sua família.
O aludido benefício é amparado pelo artigo 203, inciso V, da CRFB/88, in verbis: “Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:(...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, instituiu o benefício de prestação continuada (art. 20), o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95.
Assim dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Tem-se ainda, de acordo com as alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) tornou-se requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS.
Nos termos da referida legislação, portanto, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente (1) ser idoso ou portador de deficiência; (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família e (3) ser cadastrado no CadUnico.
Passo à análise do preenchimento dos requisitos. 1) DEFICIÊNCIA A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na perícia judicial, cujo laudo encontra-se no Evento 25, LAUDO1, o expert atestou que o autor apresenta história patológica de insuficiência renal crônica (CID 10 – N18) tendo sido submetido a transplante renal (CID 10 – Z94.0), estando estabilizado com o tratamento realizado, não acarretando nenhuma alteração de importância de ordem física ou mental que ponha em risco sua integridade orgânica ao impedimento ao exercício laborativo futuro.
O i.perito concluiu que "a doença apresentada pela parte Autora, no momento, não há critérios clínicos para enquadramento como pessoa com deficiência/impedimento de natureza física, mental, intelectual e sensorial.".
Intimadas a se manifestarem, a parte autora não apresentou impugnação.
Destarte, diante das informações contidas nos laudos periciais, concluo que a parte autora não se encaixa no perfil de deficiência previsto pela lei 8.742/93. 2) HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Faz-se ainda necessária a análise do requisito hipossuficiência econômica do grupo familiar.
A LOAS trouxe o parâmetro de ¼ do salário mínimo como renda per capita máxima para que o idoso ou deficiente fosse elegível à percepção do benefício.
Tal critério esteve presente na redação original da Lei 8.742/93, e foi repetido na Lei 12.435/2011.
Ressalte-se que o parâmetro objetivo de ¼ do salário mínimo teve sua constitucionalidade ratificada em decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1232/DF, DJU de 9/9/1998).
Entretanto, esta jurisprudência foi revista recentemente (abril/2013) pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 567.985/MT, recurso representativo da controvérsia, pela sistemática da repercussão geral, firmando-se entendimento pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da LOAS.
Transcrevo: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” A Suprema Corte apontou que o critério de ¼ do salário mínimo tornou-se defasado ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, principalmente devido à adoção do parâmetro de ½ do salário mínimo como critério de aferição da miserabilidade em programas sociais como o Renda Mínima (Lei 9.533/1997) e o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/2003).
No entanto, a Lei foi finalmente alterada pela Lei nº 14.176, de 2021, estabelecendo expressamente que a renda familiar mensal per capita deve ser de 1/4 do salário mínimo para que se caracterize a hipossuficiência econômica.
Transcrevo: Lei 8.742/93: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) (...)" No que pertine à composição da renda do núcleo familiar, o E.
STF, no bojo do RE 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do idoso), tendo em vista sua omissão quanto aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo, bem como quanto aos benefícios de pessoas com deficiência.
Transcrevo sua ementa: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Com a declaração da omissão inconstitucional, devem ser igualmente excluídos da renda familiar os rendimentos assistenciais ou previdenciários dos idosos ou deficientes componentes do núcleo familiar no valor de até um salário mínimo.
Observe-se, de qualquer sorte, que o requisito financeiro não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza.
O imóvel em que reside o núcleo familiar se encontra em bom estado de conservação, é composto de 2 quartos, cozinha, banheiro e sala, não possui infiltrações e vazamentos, sendo guarnecido por mobília e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
Verifico, ademais, que, embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, não há situação de miserabilidade.
Ao contrário, a descrição das condições de moradia e as fotos juntadas demonstram que o demandante vive em uma habitação digna, com móveis e utensílios (ainda que simples) que lhe proporcionam subsistência digna.
Note-se que o imóvel em que vive a parte autora possui razoáveis dimensões, é guarnecido inclusive por aparelho de ar condicionado e possui pisos e paredes revestidos (fotografias), o que distancia a situação da parte autora da alegada situação de extrema vulnerabilidade social.
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Dessa forma, não há deficiência e tampouco situação de miserabilidade.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral (concessão de beneficio assistencial de prestação continuada), ex vi do art. 487, inciso I do CPC. A parte autora, em recurso, alega que preenche o requisito de miserabilidade e que o perito não respondeu os quesitos apresentados na petição inicial.
Além disso, sustenta que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Juízo de Primeiro Grau não teria apreciado a petição constante do evento 34, PET1.
Dessa forma, requer a nulidade da sentença e a realização de nova perícia médica. 2. Como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
O perito médico nomeado pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 25, LAUDO1): Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos avaliados, e com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 este PERITO conclui que a doença apresentada pela parte Autora, no momento, não há critérios clínicos para enquadramento como pessoa com deficiência/impedimento de natureza física, mental, intelectual e sensorial. O perito afirmou que a parte autora não apresenta qualquer impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
Ainda, a partir de uma detida análise do feito, verifica-se que os quesitos periciais apresentados pela parte autora na petição inicial foram abarcados pelos demais quesitos respondidos pelo perito, razão pela qual não houve necessidade de complementação do laudo pericial.
Também não há que se falar em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, diante da não constatação da deficiência ou de impedimento de longo prazo, não há necessidade de realizar a análise do critério objetivo (renda). 4. O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 07:37
Conhecido o recurso e não provido
-
20/05/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Petição
-
03/06/2024 16:45
Juntada de Petição
-
26/01/2024 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
26/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/11/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/11/2023 21:11
Determinada a intimação
-
29/11/2023 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/11/2023 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/11/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/11/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/11/2023 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 10:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/10/2023 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/09/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/09/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/09/2023 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/09/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/09/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/09/2023 09:19
Determinada a intimação
-
18/09/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2023 09:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2023 14:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/08/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2023 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2023 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/08/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/08/2023 08:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2023 08:01
Determinada a citação
-
10/08/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS GOMES DE OLIVEIRA <br/> Data: 22/08/2023 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: HUMBERTO NUNE
-
10/08/2023 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 13:51
Juntada de Petição
-
28/07/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2023 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 23:32
Determinada a intimação
-
04/07/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 15:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/06/2023 10:36
Despacho
-
28/06/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 16:14
Redistribuído por sorteio - (RJSJM07S para RJNIG05S)
-
23/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000324-42.2024.4.02.5117
Romulo Ferreira Vilela
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 10:01
Processo nº 5002914-85.2025.4.02.5107
Eliete de Carvalho Sedano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elaine Cristina Cardozo de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001361-76.2025.4.02.5115
Catiane Idelfonso Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006913-77.2024.4.02.5108
Rosangela da Costa Pagano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roosevelt Dutra Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 14:00
Processo nº 5004645-31.2025.4.02.5103
Regina Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00