TRF2 - 5007181-67.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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27/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007181-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALDIR SOARES DO CARMOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou recurso inominado à sentença proferida por este Juízo.
Conforme informado na referida sentença, nos termos do artigo 5°, da Lei n° 10.259/2001, não cabe recurso contra a sentença que não aprecia o mérito.
Desse modo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
25/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:50
Decisão interlocutória
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22/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007181-67.2025.4.02.5118/RJAUTOR: VALDIR SOARES DO CARMOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015 e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço à parte autora que, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 10.259/2001, não cabe recurso contra a presente sentença.
Desse modo, intime-se a parte autora para mera ciência.
Após, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007181-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VALDIR SOARES DO CARMOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VALDIR SOARES DO CARMO, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Igualmente, DEFIRO a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses), em nome próprio, tal como conta de luz, água, gás ou telefone; caso inexistente comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração atestando que a parte autora reside com o declarante (e cópia do documento pessoal do declarante), assinada pelo titular do documento, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade.
Alternativamente, poderá a parte apresentar, ainda, declaração de residência firmada pelo próprio interessado ou seu representante legal, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, nos termos da Lei nº 7.115/83; Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal; Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Em havendo necessidade de se proceder à citação da parte ré nas formas previstas nos incisos I, II e III do art. 246, § 1º-A, do CPC, deverá a parte ré, na primeira oportunidade, apresentar justa causa à ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, ciente de que, na forma do art. 246, §1º-C, do CPC, referido comportamento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:50
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:50
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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