TRF2 - 5002374-89.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO38
-
30/07/2025 08:41
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002374-89.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA CELIA OLIVEIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DA LUZ (OAB RJ142777) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 41) que sofreu acidente em casa, durante o banho, quando fraturou a coluna, razão pela qual encontra-se incapacitada de exercer qualquer atividade laboral, pois encontra-se com sua mobilidade comprometida, é manicure e, para exercer tal profissão, é preciso realizar os movimentos necessários da atividade, quais sejam: manutenção do tronco e a cervical flexionadas, braços afastados do corpo, realização de movimentos repetitivos que demandam força.
Aduz que devem ser levados em conta alguns princípios, como in dúbio pro misero e função social da providência, bastando a análise da documentação médica juntada nos autos, para se verificar a complexidade do caso. Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o restabelecimento do auxílio-doença por incapacidade temporária, a contar da cessação administrativa, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, alternativamente, caso seja o entendimento desta Turma, anular a sentença proferida e determinar a realização de nova perícia médica, por médico especialista. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas do autor (ortopedista).
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
Inicialmente, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam à análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 23/04/2024 (evento 26), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 55 anos, manicure, é portadora de Discopatias lombares CID M54.5, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Histórico da doença atual: A autora relatou ter sido vítima, em 03/01/2023, de uma queda da própria altura, resultando na fratura de L1, que foi tratada de modo conservador, usufruindo de auxílio-doença no período de janeiro a novembro de 2023.
Exame Físico: Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, anictérica, eupneica, lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Exame Especializado Marcha normal Coluna lombar Musculatura paravertebral normotônica Arcos de movimentos sem alterações Teste de Lasegue – negativo (pesquisa a compressão radicular) j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) A autora não está incapacitada.
CONCLUSÃO: A autora foi submetida a um tratamento conservador no tratamento da fratura de L1, e o resultado pode ser considerado exitoso, porque foi apurada a inexistência de sequelas anatomofuncionais. É portadora de discopatias lombares, de etiologia degenerativa, cujo estadiamento não está trazendo alterações anatomofuncionais relevantes para a coluna lombar, bem como para o aparelho locomotor.
Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 21/12/2023 (evento 2), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: 21/12/2023 - Perícia inicial - Manicure - Contribuinte Individual - Idade: 55 anos.
Escolaridade: Ensino Médio completo.
Experiência prévia: Babá.
Destra.
Benefício anterior, de 03/01/23 a 07/10/23, por queda propria altura em 03/01/23 (DID) com fratura de coluna.
Alega que não tem mais cliente e tem dificuldade de abaixar e levantar.
Laudo médico de 19/12/23 emitido pelo Dr.
Gabriel Fernandes CRM 521279718 com descrição de ¨fratura de L1, além de sinais sugestivos de artrose - CID 10 S320 e M804¨; Receita médica (21/11/23) Amitriptilina 25 mg (1 compr. à noite).
Exame Físico: Vigil, orientada e consciente.
Reside com a mãe de 74 anos de idade (SIC).
Discurso coeso.
Peso: 108,5 Kg.
Comparece com uma muleta, porém deambula sem a mesma.
Limitação discreta do arco do movimento da coluna vertebral.
Ausência de edema de MMII.
Considerações: 21/12/2023 - Perícia inicial - Sofreu queda na sua residência com consequente fratura de L1.
Encontra-se clinicamente estável e compensada na presente data, sem sinal de agudização ou de agravamento.
Portanto, conclui-se, que não há elementos de convicção probatórios de incapacidade laboral total.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:25
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
25/06/2025 18:58
Despacho
-
26/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO38
-
26/05/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2024
-
13/09/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2024 16:29
Conhecido o recurso e não provido
-
15/08/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
02/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
08/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
14/06/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/06/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/06/2024 23:27
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
14/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:20
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2024 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/05/2024 10:30
Juntada de Petição
-
10/05/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/04/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/04/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 19:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CELIA OLIVEIRA LIMA <br/> Data: 23/04/2024 às 09:15. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: F
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05/04/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:48
Determinada a citação
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05/04/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:26
Determinada a intimação
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27/01/2024 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 19:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/01/2024 19:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/01/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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