TRF2 - 5001695-65.2024.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:38
Baixa Definitiva
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10/07/2025 18:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRES01
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10/07/2025 18:15
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001695-65.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: EDIMAR MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO NORONHA JUNIOR (OAB RJ162575) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 59) que os exames e laudos médicos apresentados indicam as limitações impostas pela condição de saúde e não foram considerados pelo i. perito, sendo essenciais para a análise do pedido.
Alega que, por sua idade, a enfermidade de cunho degenerativo se agrava e o torna incapaz para realização de sua funções laborativas.
Requer a reforma da sentença ou, a realização de nova perícia médica, se necessário, para melhor elucidar a sua condição de saúde. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas do autor (ortopedista).
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 17/03/2025 (evento 24), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 61 anos, auxiliar de logística, é portador de M75.1 Síndrome do manguito rotador e M50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro).
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de Auxiliar de logística. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Do mesmo modo, a perícia médica do INSS não constatou incapacidade para o exercício de sua atividade laboral (evento 9, TERMCOMP1): Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:28
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
02/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
30/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 19:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:35
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 11:33
Determinada a intimação
-
18/04/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/03/2025 15:58
Intimado em Secretaria
-
31/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/03/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
28/03/2025 14:04
Determinada a intimação
-
28/03/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 21:24
Juntada de Petição
-
25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:13
Juntada de Petição
-
24/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/03/2025 14:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 16:07
Intimado em Secretaria
-
17/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/02/2025 12:52
Intimado em Secretaria
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10/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 19:27
Determinada a intimação
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07/02/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDIMAR MARTINS DE OLIVEIRA <br/> Data: 17/03/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERN
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25/12/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 13:46
Juntado(a)
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27/11/2024 14:02
Juntado(a)
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22/11/2024 11:41
Intimado em Secretaria
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22/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 15:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 00:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 18:48
Juntado(a)
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08/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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