TRF2 - 5001239-82.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:39
Baixa Definitiva
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04/08/2025 10:16
Despacho
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01/08/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 08:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJNIG04
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30/07/2025 08:48
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/07/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001239-82.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MIRELLA CRISTINA SILVA PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BPC-LOAS.
RAZÕES RECURSAIS SE FUNDAMENTAM NA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. VÍCIO DA PEÇA PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra a sentença (Evento 57) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), por ausência de comprovação de deficiência nos termos da lei.
Alega (Evento 62) que o juízo julgou improcedente o pedido por ausência de miserabilidade, mas atende a este requisito pois está provada a incapacidade financeira, sendo que o entendimento sobre o critério de renda está obsoleto e a Súmula 80 da TNU permite a comprovação das condições socioeconômicas por outros meios.
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o Relatório.
Decido.
A controvérsia recursal gira em torno da comprovação do requisito da miserabilidade para a concessão do BPC-LOAS. Contudo, a sentença de primeiro grau (Evento 57) julgou o pedido improcedente por um fundamento diverso: a ausência de comprovação do requisito da deficiência incapacitante.
Conforme transcrito no relatório, o juízo a quo, com base no laudo pericial judicial, concluiu que: "consequentemente, não tendo sido comprovado o impedimento de longo prazo, desnecessária a análise da avaliação socioeconômica (evento 34, CERT1 e Evento 37), tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são cumulativos".
Ocorre que o recurso não impugna especificamente a conclusão da sentença quanto à ausência de deficiência.
As razões recursais concentram-se integralmente na questão da miserabilidade, na composição do grupo familiar e na insuficiência da renda frente aos gastos com a doença.
Trata-se de questão estranha aos fundamentos da sentença.
Portanto, o recurso não merece ser conhecido, por apresentar razões dissociadas da sentença atacada. Trata-se de grave irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência, como vê nos arrestos colacionados: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ....
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 2073991/ SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2023/0162352-0, DJe 16/10/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.1.
Não se conhece de recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.2.
Segundo orientação firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".3 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2180819 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0238457-3, DJe 24/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1.
O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.2.
As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1364568 / PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2013/0019650-1, DJe 22/08/2016) Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:38
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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02/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/04/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/12/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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21/11/2024 20:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 32
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18/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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28/10/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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28/10/2024 14:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/10/2024 15:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/06/2024 20:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/06/2024 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRELLA CRISTINA SILVA PINTO <br/> Data: 21/05/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE
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15/04/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2024 16:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2024 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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05/04/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 11:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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