TRF2 - 5011458-88.2023.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:40
Baixa Definitiva
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29/07/2025 18:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO44
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29/07/2025 18:56
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011458-88.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: WALTER EMANOEL FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 26) que o perito avaliou a incapacidade pelo fato de ter se mantido sentado sem alteração postural, sem discriminar a realização de qualquer teste.
Ademais, o perito não é especializado em ortopedia ou neurologia, conforme foi requerido na peça exordial, constando no site do CREMERJ sua especialização em Medicina de Tráfego, o que não tem qualquer relação com a doença que possui. Informa que no curso da presente demanda formulou um novo requerimento em 22/05/2024, que reconheceu a incapacidade desde 15/04/2024.
O Exame pericial da presente demanda foi realizado no dia 18/04/2024, enquanto o exame do INSS, no dia 22/05/2024, atestou a existência de incapacidade três dias antes (15/04/2024).
Não parece razoável acreditar que uma pessoa que vem sendo considerada incapaz desde outubro de 2014, depois de quase 10 anos em tal condição, venha subitamente recuperar a capacidade laboral no dia 18/04/2024, enquanto o próprio INSS atestou a incapacidade como iniciada em 15/04/2024. Por fim, relata que na ação judicial que tramita perante a 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5087211- 77.2024.4.02.5101, cujo laudo médico segue em anexo, atestou-se que se encontra incapacitado desde 04/2024, ou seja, exatamente na mesma data em que foi realizado o exame pericial.
Assim, requer a anulação da sentença, a fim de que seja o I.
Perito intimado a complementar o laudo pericial. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
Inicialmente, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam à análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
O autor usufruiu de benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 22/06/2016 a 17/07/2023, NB 175.130.606-0 (evento 3, INFBEN2). Na perícia revisional feita em 17/07/2023 (evento 2), o perito do INSS considerou o autor capaz para as atividades habituais: História: PPMC Judicial 17/07/23 - Supervisor de vendas, 59 anos, EM completo, sinistro .historico 10/2004 (artrodese de CL); 08/2005 (revisão artrodese), BI atual desde 2016 via judicial, mantem queixa de lombociatal gia à esquerda.
Alega mas não comprova fst.
LMA de 05/07/23 dr antonio H raposo neurocirurgia crm52545086 informa cid M541 + M543 + mG54 + F067+ I69 ENMG de 21/06/23 dano axonal motor cronico nos musculos inervados pelas raizes de L5S1 bilatreralmente .
Correlacionar com dados de ex clinico e de imagem .
Não traz RNM de col lombosacra atual, traz o de 2021 .
Sem outros dados para analise.
Exame Físico: Bom estado geral, eupneico, normocorado, humor preservado, discurso coerente, atenção e memoria preservados, marcha atipica, sem órteses.
Força e mobilidade preservadas nos 4 segmentos.
Ausencia de contratura paravertebral da cervical à lombar .
Cicatriz cirugica reg mediana reg lombar de aspecto remoto , Lasegue modificado ausente.
Panturrilhas troficas, simetricas.
Ceratose plantar simetrica.
Considerações: Supervisor de vendas, sem alteraçoes incapacitantes que justifiquem prorrogaçãod e BI.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa. O autor pleiteou nestes autos 'seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício (17/07/2023)' A perícia judicial foi feita em 18/04/2024 (evento 26), por médico clínico geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 60 anos, supervisor de vendas, é portador de M54.4 Lumbago com ciática e R48 Dislexia e outras disfunções simbólicas, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Periciando relata disgrafia, porém verifico que possui documentos anexados ao processo assinados por ele.
Periciando alega dislexia, porém verifico que possui documentos anexados em processo assinados por ele.
Relata não conseguir ficar muito tempo na posição ortostática ou sentado, porém, mantem a posição sentado, sem alteração postural, sem quadro álgico, durante toda a perícia.
Não há qualquer possibilidade de ser diagnosticado com retardo mental, diagnóstico completamente equivocado, especialistas sabem que para ser diagnosticado com retardo mental deve a pessoa possui prejuízo nos três domínios, prático, social e conceitual, o que claramente não se trata do caso em tela.
Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas de maior expressão clínica.
Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78.Durante o exame mostrou-se calma(o), equilibrada(o) e colaborativa(o), atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO O fato da perícia judicial não ter constatado incapacidade, ao contrário da segunda perícia do INSS, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. É normal haver divergência entre as conclusões dos peritos médicos e mesmo dos médicos do segurado.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
Ademais, essas perícias foram feitas 9 meses após a da cessação, feita pelo INSS em 2023.
A patologia ortopédica cursa momentos de remissão com outros de piora.
Ou seja, em 2023 o autor não mais estava incapaz, mas posteriormente teve uma piora e o próprio INSS atestou nova incapacidade, em 2024, em entendimento contrário ao do perito judicial.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
O fato de o autor ter obtido novo benefício, NB 649.577.891-4, no período de 15/05/2024 a 22/08/2024, em nada altera o resultado desta demanda, já que se refere a período diverso, tendo a própria autarquia, como visto acima, negado o benefício.
Outrossim, durante o trâmite processual ajuizou novo processo, nº 5087211-77.2024.4.02.5101, em 25/10/2024, requerendo naqueles autos 'seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício (21/08/2024)', no qual foi homologado acordo entre as partes, sendo restabelecido o benefício com DCB em 21/04/2025.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:25
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:40
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/04/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/04/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/04/2024 09:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/04/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/02/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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02/02/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 21:42
Juntada de Petição
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31/01/2024 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/01/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado - URGENTE
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31/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado - URGENTE
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31/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALTER EMANOEL FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 18/04/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br
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25/01/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:50
Decisão interlocutória
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20/09/2023 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/08/2023 11:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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