TRF2 - 5002880-83.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002880-83.2025.4.02.5116/RJAUTOR: TEREZINHA PINHEIRO MUSTAFAADVOGADO(A): MARIANA AZEREDO FERREIRA LIMA (OAB RJ261102)SENTENÇADo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. -
09/09/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002880-83.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: TEREZINHA PINHEIRO MUSTAFAADVOGADO(A): MARIANA AZEREDO FERREIRA LIMA (OAB RJ261102) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante e declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal.
Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, seja declarada a inexistência de débito com a ré, reparação de dano moral e material e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002880-83.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: TEREZINHA PINHEIRO MUSTAFAADVOGADO(A): MARIANA AZEREDO FERREIRA LIMA (OAB RJ261102) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de ação ajuizada por TEREZINHA PINHEIRO MUSTAFA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.A parte autora atribuiu o valor de R$16.446,26 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) para causa. 3.Considerando que o valor atribuído à causa não é superior a sessenta salários mínimos, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001) e que não se trata de causa excluída da competência do JEF, consoante artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, declino da competência deste Juízo para o Juizado Especial Federal adjunto à Vara Federal de Macaé. 4.Retifique-se o cadastro do processo e façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
16/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:33
Decisão interlocutória
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16/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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