TRF2 - 5113081-27.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Baixa Definitiva
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10/09/2025 04:01
Transitado em Julgado
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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17/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5113081-27.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LARISSA BASTOS SANCHESADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIOSENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte deste dispositivo.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, ora fixados nos percentuais mínimos legais sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observados os arts. 85, §§ 3º e 5º, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Não há custas a recolher para fins de recurso, ante a gratuidade de justiça deferida à autora.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes da remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.C. -
16/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 07:03
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:23
Juntada de Petição
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28/03/2025 05:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/03/2025 16:24
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2025 15:47
Juntada de Petição
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22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:48
Despacho
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17/02/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:31
Juntada de Petição - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RJ093492 - NALU YUNES MARONES DE GUSMAO / RJ120445 - JOSINA GRAFITES DA COSTA / RJ161935 - JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO)
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/02/2025 14:57
Juntada de Petição
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07/02/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 10:34
Juntada de Petição
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05/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 14:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 02:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 13:43
Despacho
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21/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 15:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/01/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 17:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 08:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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08/01/2025 07:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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