TRF2 - 5004532-74.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 11:55
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:00
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004532-74.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: IVANA AURELIA VIGORITOADVOGADO(A): KAMILA GOMES SAMPAIO (OAB RJ244230) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o direito adquirido a benefício em momento anterior ao advento da EC 103/2019, de 13/11/2019 (art. 3º), com o pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento (DER).
Ao evento 1, RSC10, a parte autora apresentou processo administrativo, requerido em 07/02/2025, com decisão de indeferimento (à fl. 127).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 8, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - esclarecer os pontos controvertidos da demanda, para possibilitar a análise do interesse processual.
Assim, considerando o processo administrativo acostado ao evento 1, RSC10, havendo discordância do tempo de contribuição ou carência apurados pelo INSS, deverá a parte autora indicar de forma detalhada (por meio de planilha ou listagem) somente os períodos adicionais a serem computados para carência, tempo de contribuição comum, e tempo de contribuição especial, que não tenham sido reconhecidos pelo INSS (vínculos empregatícios, contribuições individuais, períodos em regime de contagem recíproca, e etc.).
Excluídos, portanto, os períodos já reconhecidos pelo INSS, em relação aos quais não há interesse processual (art. 324 do CPC).
Ressalte-se que a mera referenciação a períodos conforme constem no CNIS ou CTPS consiste em pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC) capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
11/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:25
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:34
Juntado(a)
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09/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJVRE05F para RJVRE04F)
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04/07/2025 11:35
Despacho
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03/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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