TRF2 - 5108358-96.2023.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108358-96.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE LUIS TORRES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A SENTENÇA (EVENTO 22) CASSOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DEFERIDA, NOS SEGUINTES TERMOS: "O RÉU CONTESTOU (EVENTO 10, CONT1), IMPUGNANADO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA E ARGUINDO PRELIMINARMENTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...) SEGUINDO O CRITÉRIO DEFINIDO NA REFORMA TRABALHISTA (ART. 790, §3º, DA CLT - REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467, DE 2017), QUE ENTENDO APLICÁVEL AO CASO DE FORMA ANALÓGICA, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, VEZ QUE A PARTE AUTORA PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, QUE ATUALMENTE É DE R$3.114,40 (TRÊS MIL CENTO E QUATORZE REAIS E QUARENTA CENTAVOS). (...) GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA".
O AUTOR RECORREU (EVENTO 26).
NO ENTANTO, NO RECURSO: (I) NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO CONTRA A PARTE DA SENTENÇA QUE CASSOU A GRATUIDADE.
O RECURSO NÃO TOCA NO ASSUNTO; (II) NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ATÉ HOJE.
LOGO, O RECURSO É DESERTO E NÃO PODE SER CONHECIDO.
CABE LEMBRAR QUE, NESSE TEMA, NÃO SE APLICA O CPC, POIS A LEI 9.099/1995 TEM DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA, QUE FIXA QUE NÃO CABE A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO.
APLICA-SE A SÚMULA 19 DAS TR-RJ: “NÃO SERÁ CONHECIDO O RECURSO SEM QUE A PROVA DO PREPARO TENHA SIDO FEITA NO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS, CONTADAS DA INTERPOSIÇÃO”, QUE DÁ APLICAÇÃO À DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA DA LEI 9.099/1995, ART. 42, §1º: “O PREPARO SERÁ FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO”.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A sentença (Evento 22) cassou a gratuidade de Justiça antes deferida, nos seguintes termos: "o réu contestou (evento 10, CONT1), impugnanado a gratuidade de justiça deferida e arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir. (...) Seguindo o critério definido na reforma trabalhista (art. 790, §3º, da CLT - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), que entendo aplicável ao caso de forma analógica, ACOLHO a impugnação à gratuidade de justiça, vez que a parte autora percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$3.114,40 (três mil cento e quatorze reais e quarenta centavos). (...) Gratuidade de justiça revogada".
O autor recorreu (Evento 26).
No entanto, no recurso: (i) não há impugnação contra a parte da sentença que cassou a gratuidade.
O recurso não toca no assunto; (ii) não houve comprovação do recolhimento das custas até hoje.
Logo, o recurso é deserto e não pode ser conhecido.
Cabe lembrar que, nesse tema, não se aplica o CPC, pois a Lei 9.099/1995 tem disposição específica, que fixa que não cabe a intimação da parte para o recolhimento.
Aplica-se a Súmula 19 das TR-RJ: “não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição”, que dá aplicação à disposição específica da Lei 9.099/1995, art. 42, §1º: “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, em honorários de advogado, que se fixam em R$ 500,00 (atualizados pelo IPCA-E a contar da presente data). É irrelevante o fato de o INSS não ter apresentado contrarrazões.
A interposição do recurso já impõe à parte adversa a necessidade de continuar a acompanhar o processo. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
22/05/2025 18:06
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO37
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22/05/2025 15:21
Transitado em Julgado - Data: 22/05/2025
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22/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:34
Não conhecido o recurso
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20/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 14:18
Juntado(a)
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07/08/2024 17:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 18:27
Determinada a intimação
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02/05/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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28/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2023 19:21
Determinada a intimação
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08/11/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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