TRF2 - 5000582-09.2025.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:16
Baixa Definitiva
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23/07/2025 19:59
Determinado o Arquivamento
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23/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJNIG01
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09/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000582-09.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SENtENÇA EXTINTIVA. preenchimento incorreto do formulário do requerimento administrativo levou à negativa do benefício.
NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir.
O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, a sentença ora recorrida não implicou negativa de jurisdição.
O preenchimento do requerimento administrativo é de responsabilidade do segurado, e não do INSS, assim como a resposta a todas as alternativas.
Cabe à autarquia apenas analisar o requerimento preenchido.
No caso, não existe a menor necessidade de comprovar que a informação partiu do segurado, como quer fazer crer.
Assim, corroboro o entendimento adotado pelo juízo de origem: 'Com efeito, existe um checklist que o(a) segurado(a) deve preencher ao requerer o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária e, justamente, baseado nas informações fornecidas pelo requerente, o processo administrativo é direcionado à análise de triagem automatizada.
Assim, quando o (a) segurado (a) declara no formulário eletrônico que estava presa em regime fechado na data da incapacidade, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o sistema do INSS automaticamente emite a decisão baseado nas informações inseridas pela (o) requerente.
No caso, o(a) demandante marcou a flag SIM para o questionamento "A pessoa estava presa em regime fechado na data da incapacidade?", o que fez com que o sistema da entidade autárquica emitisse a decisão de modo automático.
O procedimento judicial não pode substituir o trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido'.
No caso, deve entrar com novo requerimento e preencher corretamente o formulário.
Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:23
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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25/06/2025 18:46
Concedida a gratuidade da justiça
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25/06/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:19
Decisão interlocutória
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30/01/2025 11:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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