TRF2 - 5106233-24.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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28/08/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 12:00
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5106233-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE MARIA DA SILVA CABRALADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a concessão do auxílio-doença, em 08/06/2019, acrescidas de juros e correção monetária.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Intime-se a parte autora, nos termos do artigo 321 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as seguintes providências: 1 - Junte aos autos o comprovante do requerimento administrativo do benefício junto ao INSS, bem como a negativa da autoridade administrativa, de modo a demonstrar o interesse processual; 2 - Apresente declaração de renúncia do crédito que eventualmente exceda sessenta salários mínimos, para a fixação da competência do Juizado.
Ressalte-se que, conforme o Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a ausência dessa manifestação implicará a extinção do feito.
A referida declaração deverá ser assinada pela parte autora ou, se subscrita por seu advogado, acompanhada de procuração conferindo poderes específicos para renunciar à condenação que exceda o limite estipulado.
Ultrapassado o prazo sem o cumprimento das providências, retornem os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá manifestar expressamente a possibilidade de conciliação e juntar aos autos a documentação disponível para o esclarecimento da controvérsia, conforme o artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos para análise da necessidade de designação de perícia. -
20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:29
Determinada a intimação
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24/02/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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