TRF2 - 5041138-47.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO40
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30/07/2025 08:57
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041138-47.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MIRABEL MARTINS SOARES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 45) que os atestados e laudos médicos especializados já acostados aos autos são pontuais em solicitar o afastamento das atividades laborativas, devido ao seu diagnóstico.
Diante da divergência do laudo médico pericial judicial e os pareceres e laudos médicos juntados aos autos e, haja vista que o laudo médico pericial responde os quesitos de forma monossilábicas e sem fundamentação, ele é nulo e imprestável, devendo ser realizada outra perícia médica, na especialização em psiquiatria.
Requer a reforma da sentença para o reestabelecimento do benefício desde a DCB, ou, a concessão da aposentadoria o por incapacidade permanente se a parte recorrente preencher os requisitos legais para sua obtenção, com acréscimo de 25%. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Outrossim, consta no pedido contido na inicial: 'Protesta pela juntada de documentos aditivos e a produção de provas admitidas em Direito, em especial pela prova médico-pericial na especialização em ortopedia'. Ainda, a queixa feita na perícia administrativa foi 'dores nos pés' e o CID analisado foi M77 - Outras entesopatias, que são um grupo de condições que afetam as áreas de inserção de tendões, ligamentos e fáscias nos ossos, excluindo aquelas já especificadas em outras categorias, o que é corroborado pelos atestados médicos juntados, que apontam dor no calcâneo, esporão, fascite plantar, etc, todos problemas ortopédicos.
Assim sendo, não há que se falar em perícia psiquiátrica, de todo alheia aos problemas de saúde relatados.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 02/12/2024 (evento 21), por médico ortopedista/traumatologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 50 anos, doméstica, é portadora de M65 Sinovite e tenossinovite, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores nos pés que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com auxílio da família.
Nega receber benefício do governo.
Sem carteira assinada atualmente (foi despedida). Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Não faz uso de muletas ou órteses Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Ao exame do tornozelo e pé direito e esquerdo, o arco de movimento é funcional (0-30 graus para dorsiflexão e 0-60 graus para flexão plantar0.
Ausência de sinovite articular (inflamação).
Não há atrofia ou hipotrofia que sugiram perda de volume muscular por desuso / dor.
Testes ligamentares negativos (gaveta anterior e posterior), assim como inversão e eversão normais.
Sem retirada do membro ao apertar inserção e origem da fascia plantar.
Calosidades plantares simétricas ,sugerindo carga igual em ambos os membros.
Trata-se de parte autora com Fascite plantar bilateral.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem anormalidades estruturais no pé bilateral, sem dor a palpaçao na fascia plantar bilateral, com calosidade plantares simétricas.Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com Fascite plantar bilateral.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem anormalidades estruturais no pé bilateral, sem dor a palpaçao na fascia plantar bilateral, com calosidade plantares simétricas. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 13/06/2024 (evento 2), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Desempregada há 6 meses, empregada domestica, 49 anos, ensino medio completo, Bi em 2016 a 2017 cid D25, Bi em 2023 e 2024 devido dores nos pés.
Pedido de pp indeferido.
Outro indeferimento em 2023 Cita que tem dores nos pé e edema há um ano com piora progressiva.
Indicado fisioterapia.
Atestado do dr Bernadro Rangel crm 600486 dia 12/06/2024 cid M77 e cita que foi indicado cirurgia.
Em uso de aminotriptilina, enalapril e HCTZ Exame Físico: Beg, corada e hidratada com muleta, com acompanhante que ficou na sala de espera poliqueixosa pernas sem atrofias pés sem deformidades ou pontos dolorosos durante a palpação sem edemas dos tornozelos uso de palmilhas Considerações: Sem alterações ao EF que justifiquem incapacidade no momento.
Indicado cirurgia sem data provavel Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:25
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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30/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/02/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/02/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/12/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 11 e 12
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/12/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/11/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/11/2024 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRABEL MARTINS SOARES PEREIRA <br/> Data: 02/12/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO
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26/09/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 14:18
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2024 13:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5127468-81.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 21, 28, 30, 45
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 00:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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