TRF2 - 5050421-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:43
Juntada de Petição
-
02/09/2025 12:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/08/2025 21:37
Juntada de Petição
-
30/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5050421-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NILDO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ083223) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, a parte ré - o Estado do Rio de Janeiro - informa que a medicação encontra-se disponível para retirada, que deve ser feita mediante o comparecimento da parte autora ou de seu representante legal devidamente autorizado, no órgão localizado no prédio da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, Rua Silva Jardim, 31 - Térreo, Centro, RJ, de segunda à sextafeira, de 09h às 14h, portando: - Cópia de um documento de identificação com foto da paciente e do representante legal, caso seja esta a efetuar a retirada. - Número do respectivo Processo Judicial. - Receituário médico ORIGINAL e ATUALIZADO.
Em caso de receita eletrônica com QR Code, a mesma deve estar IMPRESSA.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias acerca da retirada e cumprimento da decisão. Rio de Janeiro, 23/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
23/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:59
Determinada a intimação
-
23/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5050421-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NILDO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ083223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a condenação das rés ao fornecimento da medicação Ibrutinibe 140mg, na dose de 3 comprimidos diários, uma vez que tendo sido submetido à quimioterapia à base de Rituximabe houve muita toxicidade e sem diminuição do grande baço tumoral. Intimado, o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde informa que o referido medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e apresenta indicação prevista em bula para o quadro clínico apresentado pelo autor. Breve relatório.
Decido.
Embora avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, o medicamento teve recomendação de não incorporação no âmbito do Sistema Único de Saúde por haver de sua parte uma expectativa de redução do preço por parte do fabricante, uma vez que a tecnologia avaliada manteve-se acima do limiar de custo-efetividade. Por sua vez, não há publicado pelo Ministério de Saúde um protocolo clínico, não havendo lista oficial e específica de medicamentos que possam ser implementados nestas circunstâncias, ficando a cargo do médico assistente o tratamento adotado, que é, inclusive vinculado a uma UNACON.
A tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, encontra-se comprovada a probabilidade do direito alegado.
De fato, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora necessita do tratamento pleiteado.
Não restam dúvidas acerca da existência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, o não deferimento da tutela e a demora na prestação jurisdicional podem trazer consequências graves à saúde do paciente.
Assim, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 4º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar aos réus que forneçam o medicamento requerido pelo autor - Ibrutinibe 140mg, na dose de 3 comprimidos diários, com uso contínuo, no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar novo receituário médico atualizado, datado, carimbado e assinado a cada 3 meses para retirada da medicação.
Fiquem os réus cientes de que, caso o prazo aqui definido seja descumprido, poderá determinar este Juízo a disponibilização do tratamento e procedimento pleiteados na rede privada às expensas do poder público, sem prejuízo de cominação de multa diária e outras penalidades.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 28/05/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000042917 -
16/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2025 08:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096207920254020000/TRF2
-
15/07/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096207920254020000/TRF2
-
15/07/2025 12:13
Juntada de Petição
-
11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 14:27
Juntada de Petição
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:44
Determinada a intimação
-
28/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
23/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 15:09
Determinada a citação
-
23/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024922-74.2025.4.02.5101
Rozeli de Mattos Fraga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Michelle Gueraldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061927-33.2025.4.02.5101
Victoria Domingos Alves Rocha
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004163-95.2025.4.02.5002
Lucineia de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005689-85.2025.4.02.5103
Jocinaldo Elias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002153-21.2025.4.02.5118
Maria Beatriz Galdino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elcy Santos Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00