TRF2 - 5002497-45.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:11
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 11:30
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002497-45.2024.4.02.5115/RJAUTOR: PAULO RICARDO DE VIVEIROS BRITOADVOGADO(A): ISABELLE DE FREITAS (OAB RJ221766)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício por INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 650.389.267-9) desde 18/09/2024 (data da cessação administrativa ? evento 2.4), com DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença e DCB em 20/08/2025, conforme sugerido pelo perito judicial.
As parcelas vencidas entre a DIB e a data do pagamento administrativo do benefício devem ser pagas por requisitório acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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16/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 21:45
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 15:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 13:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:14
Juntada de Petição
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO RICARDO DE VIVEIROS BRITO <br/> Data: 20/02/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZE
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:23
Determinada a intimação
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14/11/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 13:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 09:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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