TRF2 - 5026731-12.2019.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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28/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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28/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026731-12.2019.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DANIEL HENRIQUE DA SILVA BARRETO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)INTERESSADO: ERICA CRISTINA DA SILVA BATISTA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Carlos Alberto Barreto em face do INSS por meio da qual requer o reconhecimento de período de trabalho como tempo de atividades especiai para fins previdenciários, com a sua consequente conversão em tempo comum para o fim de revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento das diferenças que venham a ser, então, apuradas.
A sentença julgou procedente em parte a pretensão autoral (ev. 62), conforme o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base no tempo de contribuição de 41 anos, 0 meses e 18 dias, desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar os valores atrasados desde a citação, até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à propositura da presente ação; declarando como prestados em condições especiais o período de 16/2/2007 a 27/4/2015, e como reconhecido para fins de tempo de contribuição e carência o lapso entre 1/10/2006 a 15/2/2007, tudo nos termos da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). (...)." Foi comunicado o óbito do demandante originário Carlos Alberto Barreto, ocorrido em 09/12/2024, o que resultou no pedido de habilitação de Daniel Henrique da Silva Barreto (CPF *01.***.*02-65), seu filho, representado por sua mãe Érica Cristina da Silva Batista (CPF *96.***.*73-01)(ev. 81).
O ora recorrente se opôs à habilitação do filho Daniel Henrique, em razão do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991, sob a alegação de que somente a sua mãe Érica Cristina seria legitimada a tanto como a sua única benefíciária da pensão por morte.
Diante do inegável direito em tese de Daniel Henrique receber quota da pensão por morte de seu pai, suspendi a tramitação deste feito por trinta dias, para que a sua mãe, responsável legal, tivesse a oportunidade de promover o pedido administrativo de concessão de quota da pensão por morte em favor do seu filho (ev. 91).
Verifiquei que a quota da pensão por morte foi concedida administrativamente a Daniel Henrique (ev. 97.3), NB 21/225.454.499-8, motivo pelo qual defiro o seu pedido de habilitação na qualidade de pensionista do demandante originário para que atue nestes autos na qualidade de seu sucessor processual.
Apesar das informações apresentadas pela parte recorrida (ev. 87), verifiquei em consulta ao sistema SAT Externo que ela, Érica Cristina, mãe de Daniel Henrique, teve o seu pedido de concessão de quota da pensão por morte de Carlos Alberto (21/225.454.427-0) indeferido, conforme demonstrado na reprodução a seguir: Notei, ainda, que Érica Cristina ajuizou a ação que formou o Processo 5055146-92.2025.4.02.5101, por meio da qual demanda a condenação do ora recorrente a lhe conceder o referido benefício, na qualidade de companheira de Carlos Alberto, encontrando-se aquele feito ainda em fase de instrução probatória, ainda pendente o seu julgamento inclusive em instância inaugural.
Dessa forma, determino a retificação do polo ativo da presente ação, fazendo constar somente Daniel Henrique da Silva Barreto, representado por sua mãe, Érica Cristina da Silva Batista.
Após o cumprimento das providências acima determinadas, determino a suspensão da tramitação do presente feito, conforme fundamentos já expostos anteriormente (ev. 75).
Dê-se ciência às partes. -
27/08/2025 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
27/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:34
Despacho
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27/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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10/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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10/07/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026731-12.2019.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ERICA CRISTINA DA SILVA BATISTAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) DESPACHO/DECISÃO Não resta dúvida de que Daniel Henrique da Silva Barreto faz jus à concessão de pensão por morte, já que se trata de filho menor de 21 anos do demandante originário (ev. 81.4), conforme o disposto no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/1991, contudo não foi requerida quota da pensão em seu próprio nome, mas apenas em nome da sua genitora, Érica Cristina da Silva Batista (ev. 87.2).
Inicialmente, não observo qualquer tipo de prejuízo ao menor, já que reside com a sua genitora, pelo que se presume que os proventos do benefício de pensão por morte serão revertidos em prol dos integrantes do núcleo familiar convivente.
Contudo, o interesse de menor impúbere não pode ser desconsiderado.
Assim, defiro a habilitação da pensionista como sucessora processual do falecido demandante originário, Carlos Alberto Barreto, morto em 09/12/2024 (Ev. 81.6), conforme segue: Érica Cristina da Silva Batista (CPF: *96.***.*73-01).
Retifique-se a autuação.
Dê-se ciência aos habilitados.
Contudo, suspendo o processamento do presente feito por trinta dias, a fim de que a sucessora processual comprove ter atuado em favor da preservação dos direitos de seu filho, Daniel Henrique da Silva Barreto, promovendo o pedido administrativo de concessão de quota da pensão por morte de seu pai em seu favor.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, ante o interesse de menor impúbere e aparente omissão prejudicial de parte de sua mãe, sua representante legal.
Após, retornem-me conclusos. -
09/07/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:42
Determinada a intimação
-
09/07/2025 17:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLOS ALBERTO BARRETO - EXCLUÍDA
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09/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 20:38
Juntada de Petição
-
11/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
11/06/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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06/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:27
Determinada a intimação
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06/06/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 10:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 19:18
Juntada de Petição
-
27/08/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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09/08/2022 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
09/08/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 12:42
Determinada a intimação
-
20/07/2022 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2021 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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04/11/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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26/10/2021 11:43
Juntada de Petição
-
15/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/10/2021 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/10/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
04/10/2021 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
09/09/2021 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2021 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2021 20:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/08/2021 14:31
Conclusos para julgamento
-
28/08/2021 03:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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10/08/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 12:06
Determinada a intimação
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10/08/2021 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2021 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/07/2021 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 15:12
Juntada de Petição
-
18/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/06/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2021 15:28
Determinada a intimação
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08/06/2021 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2021 03:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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18/05/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 15:02
Determinada a intimação
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18/05/2021 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2021 13:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2021 12:35
Juntada de Petição
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18/03/2020 13:02
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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18/03/2020 11:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
18/03/2020 03:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/03/2020 05:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
05/03/2020 11:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
28/02/2020 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2020 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2020 19:07
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
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14/10/2019 11:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2019 04:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2019 12:48
Autos com Juiz para Sentença
-
23/09/2019 16:55
Juntada de Petição
-
23/09/2019 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2019 07:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2019 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2019 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2019 14:19
Juntado(a)
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09/07/2019 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2019 15:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/06/2019 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2019 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
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13/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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09/05/2019 07:03
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2019 07:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2019 14:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/05/2019 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/05/2019 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/05/2019 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/05/2019 14:55
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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02/05/2019 13:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/04/2019 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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