TRF2 - 5069626-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:28
Juntado(a)
-
12/08/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 12:31
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 17:03
Expedição de ofício
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069626-75.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FRANCISCA RITA FERREIRA AVILAADVOGADO(A): CLAUCE FURTADO DE MENDONCA (OAB RJ090605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação requerendo a expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores referentes à restituição de imposto de renda. Inicial e documentos no evento 1. É o relatório.
Decido.
A eleição deste juízo para requerimento de expedição de alvará revela-se inadequada, já que não se verifica resistência da parte ré, capaz de caracterizar a natureza contenciosa da demanda.
De fato, não havendo controvérsia entre as partes, o requerimento de expedição de alvará caracteriza jurisdição voluntária, a qual afasta a competência da Justiça Federal para processar o feito (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores relacionados a diferenças salariais, por inexistir pretensão resistida por parte do ente público, não configura hipótese de competência da Justiça Federal, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o que atrai a competência da Justiça Estadual.Precedentes. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitante, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Juazeiro - BA.
DJE 08/09/2008; CC 200800998440; 3ª Seção, Rel.
OG FERNANDES; STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA” Assim, declino da competência para uma das varas de órfãos e sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Retifique-se a classe da ação para "Alvará Judicial". Intime-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Justiça Estadual, com as cautelas de praxe. -
11/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: ALVARÁ JUDICIAL
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11/07/2025 08:54
Declarada incompetência
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10/07/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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