TRF2 - 5010465-05.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010465-05.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: ROSEMARY BENEVENUTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 55, RELVOTO1 e ACOR2), em que se busca definir qual o interstício e o seu marco inicial para fins de promoção e progressão funcional de servidor(a) público(a) federal vinculado(a) ao Ministério da Saúde, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - UNIÃO - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CONSIDERAR, PARA EFEITO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS DA PARTE AUTORA, A DATA EM QUE COMPLETOU O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES DE ENTRADA NA CARREIRA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - TEMA 1129 DO STJ ESTABELECEU QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - RECURSO DA UNIÃO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE QUE O INÍCIO DE EXERCÍCIO SEJA UTILIZADO COMO MARCO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. 2. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e várias outras jurisprudências. 3.
Todavia, recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP, REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP, publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, firmou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 4.
No caso em questão, a parte autora é vinculada ao Ministério da Saúde, pertencente a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e, de acordo com o julgamento do Tema 1129/STJ, ainda não há regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira da parte autora, de forma que devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 5.
Relativamente ao marco inicial, também deve ser observado o Decreto 84.669/1980 que prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 6. Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos da Turma Nacional de Uniformização, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 7.
Assim, diante da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ e do contexto fático-probatório, o acórdão recorrido não merece reforma, na medida em que as progressões funcionais devem observar a tese mais recente fixada no tema 1129/STJ. 8.
A referida decisão já deve ser aplicada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 9. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 10.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 11.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização regional de jurisprudência, com base no art. 11, III, "a", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 12.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
21/08/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 11:43
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
20/08/2025 01:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
18/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/08/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
14/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/08/2025 08:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
21/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010465-05.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: ROSEMARY BENEVENUTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADMINISTRATIVO - UNIÃO - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CONSIDERAR, PARA EFEITO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS DA PARTE AUTORA, A DATA EM QUE COMPLETOU O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES DE ENTRADA NA CARREIRA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - TEMA 1129 DO STJ ESTABELECEU QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - RECURSO DA UNIÃO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE QUE O INÍCIO DE EXERCÍCIO SEJA UTILIZADO COMO MARCO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
09/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
09/07/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 14:28
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/07/2025 13:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
26/05/2025 06:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
09/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
31/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/06/2024 12:46
Juntado(a)
-
24/05/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:11
Determinada a intimação
-
18/04/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/02/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/02/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/02/2024 16:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CESNITAJ para RJNITJE01F)
-
01/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/02/2024 16:28
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 19/03/2024 14:30. Refer. Evento 10
-
01/02/2024 16:26
Despacho
-
31/01/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/01/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/01/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/01/2024 14:38
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 19/03/2024 14:30
-
26/01/2024 14:33
Despacho
-
24/01/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 20:40
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNITJE01F para CESNITAJ)
-
23/01/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/01/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/01/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
23/01/2024 16:44
Determinada a intimação
-
23/01/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000962-21.2023.4.02.5114
Hugo Alberto Pereira Caspio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2024 19:26
Processo nº 5005319-46.2024.4.02.5005
Francisco Caldeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002973-25.2024.4.02.5005
Neucilene de Castro Soares Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2024 11:28
Processo nº 5006275-66.2023.4.02.5112
Norma Cosendey Barros da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fabricio Oliveira Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005345-19.2025.4.02.5002
Ranildo de Oliveira Serpa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heron Lopes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 10:13