TRF2 - 5015258-58.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5015258-58.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 301) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MAISA BRANDAO NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GEILSON SOARES PONCIANO (OAB RJ208885) ADVOGADO(A): WALLACE MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ215378) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 301
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16/09/2025 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/09/2025 23:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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15/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015258-58.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: MAISA BRANDAO NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): GEILSON SOARES PONCIANO (OAB RJ208885)ADVOGADO(A): WALLACE MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ215378) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR TEMPORÁRIA.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por militar temporária contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo de desligamento da Força Aérea Brasileira.
A autora alegou incapacidade física decorrente de moléstia adquirida durante o serviço, pleiteando sua reintegração na condição de militar adida/agregada, com acesso a tratamento médico e percepção da remuneração até a recuperação da saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ato administrativo de licenciamento ex officio de militar temporária afastada por motivo de saúde; (ii) avaliar a existência de direito à reintegração na condição de militar adida para fins de tratamento médico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O licenciamento de militar temporário por conclusão do tempo de serviço é ato discricionário da Administração Militar, nos termos do art. 121, §3º, "b", da Lei nº 6.880/80, estando sujeito à conveniência e oportunidade do serviço. 4.
A autora não detinha estabilidade no serviço militar, por contar com menos de 10 anos de efetivo serviço, conforme art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80, o que afasta eventual direito à reintegração automática. 5.
Inexistente qualquer ilegalidade no ato administrativo de desligamento, não se vislumbra base jurídica para sua anulação, tampouco para o pagamento retroativo de remuneração ou verbas indenizatórias. 6.
O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração Militar no juízo de conveniência e oportunidade, limitando-se à análise da legalidade dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O licenciamento ex officio de militar temporário antes de adquirida a estabilidade constitui ato discricionário da Administração Militar, não sendo passível de anulação judicial na ausência de ilegalidade. 2.
A existência de incapacidade parcial e permanente, sem comprovação de invalidez total, não justifica a reintegração de militar temporário na condição de adido para fins de tratamento médico. 3.
O Poder Judiciário não pode substituir o juízo administrativo de conveniência e oportunidade da Administração Militar, restringindo-se ao controle de legalidade do ato praticado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 50, IV, "a"; 59, parágrafo único; 67; 121, §3º, "b".
CPC/2015, art. 98.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
07/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 22:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 15:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5015258-58.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 314) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: MAISA BRANDAO NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GEILSON SOARES PONCIANO (OAB RJ208885) ADVOGADO(A): WALLACE MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ215378) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 314
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02/07/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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22/08/2022 18:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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22/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
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17/08/2022 06:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/08/2022 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2022 12:12
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 2 - Evento 4 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 15/08/2022 12:09:57
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15/08/2022 12:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010487-77.2022.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 8, 9
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12/08/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2022 13:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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11/08/2022 17:37
Distribuído por prevenção - Número: 50104877720224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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