TRF2 - 5026105-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5026105-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARIO MANELA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO ADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO INTERESSADO: TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO ADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO INTERESSADO: TRACTHOR PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO ADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 15
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12/09/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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03/09/2025 17:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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03/09/2025 17:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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18/08/2025 10:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 06:59
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026105-17.2024.4.02.5101/RJ INTERESSADO: MARIO MANELA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICHADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJOADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGOINTERESSADO: TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICHADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJOADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGOINTERESSADO: TRACTHOR PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICHADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJOADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025. -
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026105-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516)INTERESSADO: MARIO MANELA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICHADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJOADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGOINTERESSADO: TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICHADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJOADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGOINTERESSADO: TRACTHOR PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICHADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJOADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APELANTE.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ENCARGO LEGAL.
ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito à matéria que não demanda conhecimento técnico, podendo ser aferida por meio dos documentos carreados aos autos. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 4.
Descabida a pretensão da embargante quanto à imprescindibilidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na hipótese em tela.
Isso porque há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do aludido incidente, trazido pela lei geral (Código de Processo Civil), e o regime jurídico da lei especial aplicada ao caso (Lei de Execução Fiscal), já que este último não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, como ditada pelo art. 134, § 3º, do CPC/2015. 5. É sabido que o STJ afetou o tema repetitivo nº 1.209, com o objetivo de definir “acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”, porém com ordem de suspensão da tramitação de processos apenas quando houver recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto. 6.
De acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a instauração de contraditório prévio para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos participantes de grupo econômico de fato, quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124, 133 e 135, todos do CTN, como na hipótese dos presentes autos.
Precedentes. 7.
No mérito, a apelante defende a impossibilidade de ser responsabilizada, nos autos da execução fiscal n.º 0103161-66.2014.4.02.5101, pelo pagamento dos débitos exigidos da devedora TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA, especialmente porque tal empresa se manteve/mantém em atividade e porque não adquiriu, da mesma, fundo de comércio ou estabelecimento, a justificar a ocorrência de sucessão empresarial.
Tal assunto já foi amplamente discutido e pacificado no âmbito desta 3ª Turma Especializada.
Precedentes. 8.
Como destacado pelo magistrado de 1ª instância, esta Turma, inclusive, reformou a decisão a quo que acolhera a exceção de pré-executividade apresentada pela FIDELITY no curso da execução fiscal originária, julgando procedente o Agravo de Instrumento n.º 0004445-39.2018.4.02.0000, interposto pela UNIÃO, para determinar a reinclusão de FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA LTDA. como corresponsável pelos débitos originalmente exigidos da devedora TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA.
Não foram trazidos elementos capazes de desconstituir a conclusão já adotada quanto à responsabilização da sociedade embargante e o supramencionado julgamento foi proferido de forma minuciosa, tendo sido seu trânsito em julgado certificado em março de 2023. 9.
Mantida, portanto, a conclusão de que a configuração do fraudulento grupo econômico formado entre TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. (atualmente denominada Transportadora Ourique Ltda.), TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA e TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA, aliada à ocorrência da sucessão da TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA pela PROSERVVI EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., incorporada posteriormente pela FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA LTDA., autoriza a responsabilização tributária da apelante e a manutenção do seu nome no polo passivo da execução fiscal originária. 10.
O encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 não foi revogado tacitamente pelo novo CPC.
Primeiro, porque embora substitua, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do extinto TFR, o aludido montante também tem a função de custear a cobrança administrativa dos débitos da União e vários outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais (Lei nº 7.711/88), não se limitando à verba honorária.
Ademais, o art. 85 do CPC constitui norma geral, aplicando-se a qualquer tipo de causa, ao passo que a Decreto-Lei nº 1.025/69 é uma norma especial, pois só se aplica às execuções fiscais da União. 11.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 13:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026105-17.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516) DESPACHO/DECISÃO Com relação ao pedido de retirada da pauta de julgamento do recurso de apelação (evento 11, PET1), cumpre destacar que a transação individual mencionada pela apelante (evento 181, OUT2) foi celebrada pela Prosegur Brasil S/A e a PGFN, tendo por objeto a regularização das dívidas representadas pelas CDAs nº 70 2 03 013885-07, 70 2 03 013890-74, 70 6 03 038143-08, 70 6 03 038145-61, 70 6 03 038170-72, 357711734, 70 6 00 010411-01, 371078326, 371743761, 371743788, 371743796 e 371743800.
A referida transação foi condicionada à futura negociação do restante do passivo listado em seu Anexo II, no prazo de 90 (noventa) dias, o qual inclui, entre outros débitos, aqueles consubstanciados nas CDAs nº 70.6.13.006947-09, 70.6.1300.6948-90 e 70.7.1300.2151-40, que são objeto da execução fiscal de origem (proc. nº 0103161-66.2014.4.02.5101). Com o objetivo de viabilizar a negociação dos débitos correspondentes às CDAs nº 70.6.13.006947-09, 70.6.1300.6948-90 e 70.7.1300.2151-40, a Prosegur Brasil S/A requereu a suspensão da execução fiscal originária pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério da PGFN, até a formalização do acordo de transação individual (214.1).
A Fazenda Nacional concordou com o pedido de suspensão (218.1), tendo o Juízo de origem, na sequência, determinado a suspensão do feito (221.1). Entretanto, a suspensão da execução fiscal em razão da negociação dos débitos estabelecida entre a Prosegur Brasil S/A e a Fazenda Nacional, por si só, não obsta o regular andamento dos embargos à execução opostos pela apelante (codevedora na execução fiscal ao lado da Prosegur Brasil S/A), os quais constituem ação cognitiva de natureza autônoma, destinada a impugnar a validade ou exigibilidade da dívida executada.
A suspensão limita-se à paralisação dos atos de cobrança promovidos pela parte exequente no âmbito do feito executivo, não alcançando o trâmite dos presentes embargos, nos quais a apelante sustenta a ausência de sucessão empresarial e/ou formação de grupo econômico que justifique a sua corresponsabilização.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis: STJ, AgInt no REsp 2.061.230/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024; REsp 1.234.480/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 30/08/2011. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada da pauta de julgamento formulado pela apelante. -
21/07/2025 19:36
Juntado(a)
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21/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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21/07/2025 17:43
Indeferido o pedido
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10/07/2025 14:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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10/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5026105-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: FIDELITY NATIONAL SERVICOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA NEVES DE VITO (OAB SP158516) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARIO MANELA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO ADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO INTERESSADO: TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO ADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO INTERESSADO: TRACTHOR PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO ADVOGADO(A): CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
-
03/07/2025 18:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
06/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
06/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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05/06/2025 17:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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