TRF2 - 5008954-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008954-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAQUIM MACHADO PAGANIADVOGADO(A): DANIEL QUADROS FARIAS GOMES (OAB RJ223718)ADVOGADO(A): EDGAR GIMENEZ MARTINEZ (OAB RJ204757)ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA PORTELLA (OAB RJ176556) DESPACHO/DECISÃO JOAQUIM MACHADO PAGANI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Campos que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5001049-39.2025.4.02.5103, indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (28.1): “[...] Em atenção ao art. 357, II, do CPC, tem-se que a controvérsia havida nos autos envolve questão fática e de direito, qual seja, o direito da parte autora à disponbilização de medicamento à base de canabidiol, com autorização de importação emitida pela ANVISA, juntada no evento 1, OUT11.
Sobre a matéria em análise, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.165.959, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 1.161), fixou a seguinte tese: ‘cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS’: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.
Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento ‘Hemp Oil Paste RSHO’, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.
Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: ‘cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS’. (RE 1.165.959 RG, Relator Ministro Marco Aurélio; Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-210 de 22/10/2021.) Na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), restou reconhecida a possibilidade excepcional da concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos estabelecidos pelo STF, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) A comprovação de negativa administrativa prévia, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) A demonstração de ilegalidade ou omissão no processo de incorporação do medicamento; c) A inexistência de alternativas terapêuticas no SUS; d) A comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento; e) A demonstração da imprescindibilidade do tratamento; f) A comprovação da hipossuficiência financeira do paciente.
Verifica-se, desse modo, em interpretação sistemática das teses fixadas no julgamento do Recurso Extraordinário 1.165.959 (Tema 1.161 da repercussão geral) e do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), que a imposição ao Estado da obrigação de fornecer medicamentos não incorporados às listas de dispensação dos Sistema Único de Saúde, e sem registro na ANVISA, como no caso concreto, depende da comprovação do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Autorização de importação do medicamento pela ANVISA (Tema 1.161 da repercussão geral);A inexistência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (Tema 1.161 e Tema 6 da repercussão geral);A demonstração da imprescindibilidade do tratamento (Tema 1.161 e Tema 6 da repercussão geral);A comprovação da incapacidade financeira da parte autora para custear o tratamento (Tema 1.161 e Tema 6 da repercussão geral); eA comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento (Tema 6 da repercussão geral) No caso em análise, a parte autora requer a realização de perícia, a fim de comprovar a doença e necessidade de receber o medicamento prescrito.
Ocorre que não há elementos nos autos que demonstrem, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, que devem ser necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
Conforme a conclusão exposta no parecer do NatJus (evento 7, PARECER1), que considerou apenas estudos de revisão sistemática, as evidências atuais são limitadas e inconsistentes, destacando a necessidade de pesquisas mais rigorosas para estabelecer perfis de segurança e eficácia claros.
Assim, considerando que os requisitos para a concessão do medicamento não incorporado em atos normativos do SUS são cumulativos, entendo que não se justifica a produção de prova pericial, para verificar a imprenscindibilidade e eficácia do tratamento, sem que haja o cumprimento dos demais requisitos autorizadores da concessão judicial.
Ou seja, não se revela razoável o deferimento do pedido de produção de prova pericial médica quando não há comprovação de requisitos que, por sua natureza, devem ser cumpridos simultaneamente àqueles que se pretende demonstrar através da perícia.
Sendo assim, entendo prescindível a prova pericial no presente caso, razão pela qual indefiro sua produção, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC [...]” – grifos no original.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que é indispensável a realização de perícia para comprovar a efetividade do tratamento de TEA com CANABIDIOL (1.1). É o sucinto relatório.
Decido.
O presente recurso não se mostra admissível, porque o indeferimento de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC, tampouco se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 988).
Nesse sentido, mutatis mutandis, vale a pena conferir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO RELATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de controvérsia que diz respeito à produção de provas e indeferimento de prova pericial técnica. 2.
O artigo 1.015 do NCPC previu uma série de situações nas quais são cabíveis o recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
Cabe dizer que o rol das hipóteses de cabimento para o recurso de agravo de instrumento é taxativo. 3. Nesse diapasão, tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à produção de prova, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido. 4. Agravo de Instrumento não conhecido."-g,n, (TRF2, 2016.00.00.010479-5, Quinta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 10/01/2017) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial contábil em embargos à execução, por ser desnecessária ao deslinde da questão. 2.
O indeferimento de produção de prova pericial não pode ser impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que não permite flexibilização.
De qualquer modo, não acobertado pela preclusão, pode ser reiterado, se for o caso, como preliminar nas razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal.
Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) 3. Agravo de instrumento não conhecido." -g,.n. (TRF2, 2016.00.00.003841-5, Sexta Turma Especializada, Relatora Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, Data da disponibilização: 27/10/2016). Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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11/07/2025 11:19
Não conhecido o recurso
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04/07/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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03/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:25
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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02/07/2025 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 22:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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