TRF2 - 5000255-70.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000255-70.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIRÉU: LEILA ENIS LIMA MAFRAADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 15/07/2025 - Decisão interlocutóriaEvento 11 - 29/04/2025 - Decisão interlocutória -
26/08/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000255-70.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente demanda em face de LEILA ENIS LIMA MAFRA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 117.871,53 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Relata a parte autora que firmou com a ré os contratos nºs 0000000219984095, 191334110002632745, 191334110002935136, 191334110003125006, 194118107090323301, 194118110001020561, 194118400000582207 e 194118400000596186 e que a ação de cobrança visa a restituição do valor financiado, em razão da inadimplência do débito.
A inicial veio instruída com os documentos constantes do evento 1.
Decisão do Evento 4 determinou a citação da parte ré.
A CEF requereu a juntada de documentos, no Evento 7.
Diligência positiva, no Evento 8.
Decisão do Evento 11 decretou a revelia da ré, bem como determinou a intimação a parte autora em provas.
Manifestação da ré, no Evento 14, alegando, preliminarmente, a Incompetência da Justiça Federal, e, no mérito, o excesso de cobrança, com a cobrança de juros de forma capitalizada.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a produção de prova pericial contábil.
A CEF requer o julgamento antecipado, no Evento 15. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art.99, do CPC/15: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...) § 2º 0 juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na presente hipótese, não vislumbro, de todo o colacionado aos autos, documentos idôneos à comprovação da hipossuficiência alegada, tais como declaração de hipossuficiência atualizada firmada pelo (s) réu (s).
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Afirma que a ré que é técnica bancária e após a redução salarial, a CEF não revisou o contrato para readequar a margem consignável, que resultou no inadimplemento contratual, razão pela qual ingressou com Ação Trabalhista (0100642-73.2021.5.01.0007).
A parte ré alega que “o presente caso trata de condenação judicial envolvendo questão relativa ao vínculo trabalhista.
Portanto, considerando que a controvérsia se cinge à esfera trabalhista, não se justifica o ajuizamento da presente ação de cobrança, conforme estabelece o art. 113 do CPC:” Em uma análise dos autos, a parte ré não comprovou a relação da presente demanda com a Ação Trabalhista alegadamente proposta, razão pela qual a demanda deve prosseguir junto a este Juízo.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Requereu a parte ré a produção de prova pericial (Evento 14) Entretanto, compulsando os autos, entendo que inexiste razão para a produção de prova pericial.
Ressalvo que todo o alegado pela parte ré (cobrança de juros capitalizados) pode ser verificado pelo Juízo com base nos documentos elencados pelas partes, em especial pela análise do (s) instrumento (s) contratual (ais) e demais documentos colacionados.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial contábil.
INTIME-SE a parte ré para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. jrjfkm -
15/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:17
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 07:49
Juntada de Petição
-
05/05/2025 15:15
Juntada de Petição
-
30/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 17:27
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/02/2025 22:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2025 13:54
Juntada de Petição
-
22/01/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2025 15:39
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/01/2025 07:28
Determinada a citação
-
15/01/2025 12:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
15/01/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003227-73.2025.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Portocel-Terminal Especializado de Barra...
Advogado: Luciana Mattar Vilela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 10:07
Processo nº 5003227-73.2025.4.02.5001
Portocel-Terminal Especializado de Barra...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 19:38
Processo nº 5021942-91.2024.4.02.5101
Daniela Vilela Cunha
Conselho Regional de Quimica da 3ª Regia...
Advogado: Alice Ramos Estrella Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016571-26.2024.4.02.0000
Tecnopack136 Comercio e Servicos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 11:42
Processo nº 5002291-45.2025.4.02.5002
Maria Madalena Feliciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Casella Moreira de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 14:35