TRF2 - 5008828-82.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008828-82.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARIO SERGIO PITOMBOADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, E LHES DOU PROVIMENTO, em parte, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, para que, com base também nos fundamentos acima, o dispositivo da sentença proferida no evento 23, SENT1 passe a constar com a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, no que tange ao pedido de reconhecimento de que a parte autora contava com 32 anos 2 meses e 2 dias, JULGO-O EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC; ressalvando a possibilidade do ajuizamento de nova ação com a documentação necessária.
No mais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS nas seguintes obrigações: a) promover novo cômputo do tempo de contribuição do autor e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, pela regra mais benéfica, com as consequências administrativas daí advindas em benefício da segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos. b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (22/08/2022 - evento 12, PROCADM1) até a efetiva implantação do benefício, incidindo sobre tais valores a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Custas nos termos da lei.
Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Intimem-se -
26/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008828-82.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARIO SERGIO PITOMBOADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS nas seguintes obrigações: a) promover novo cômputo do tempo de contribuição do autor e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, pela regra mais benéfica, com as consequências administrativas daí advindas em benefício da segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos. b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (22/08/2022 - evento 12, PROCADM1) até a efetiva implantação do benefício, incidindo sobre tais valores a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Custas nos termos da lei.
Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 17:06
Despacho
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19/12/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 10:12
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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12/09/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 17:12
Determinada a citação
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21/08/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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